Tribunal Central Administrativo Sul

519/11.8BELRS

Data
2026-06-11
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o artigo 23.º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário. II- Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados. III- Sendo verdade que recai sobre o sujeito passivo o ónus de demonstrar que a despesa existiu e colaborar activamente com a Administração Tributária quando não seja aparente a justificação para o ter suportado, em última análise é a Administração Tributária que tem de demonstrar as verdadeiras motivações do sujeito passivo, quando nelas pretenda assentar as suas razões para não admitir o custo. É o que resulta do artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. IV- Se o reconhecimento fiscal de um gasto é afastado pela AT por titulado em facturas referenciadas a um contrato de prestação de serviços que a AT entende não comportar a materialidade que reflecte, a questão não se reconduz à falta do requisito da indispensabilidade, pois neste plano o que se discute é, unicamente, a motivação ou justificação empresarial do gasto, não a sua realidade económica.

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