Tribunal Central Administrativo Sul

175/09.3BESNT

Data
2025-11-27
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respetivas conclusões se questionar a matéria de facto, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal “a quo”. II - A Administração Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa de cariz subjectivista. III - Um custo indispensável não tem de ser um custo que directamente implique a obtenção de proveitos. IV - Estando em causa uma obrigação assumida pela Impugnante perante um trabalhador, de natureza compensatória, no âmbito da extinção da relação laboral por mútuo acordo, não há dúvidas de que em causa está um custo que se relaciona com a actividade da empresa, não podendo a administração fiscal sindicar os objectivos económicos daquela decisão empresarial.

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