Tribunal Central Administrativo Sul
997/07.0BESNT
- Data
- 2020-05-21
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Em sede de recurso é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância ( cfr. artigos 651.º, nº 1 do CPC e os artigos 425.º e 423.º do mesmo Código, aplicável ex vi artigo 2.º al.e) do CPPT) II. Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. III. Em sede de IRC, o que releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal, de determinadas despesas, enquanto custos de exercício é, essencialmente a comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. IV. Provando-se que, as partes abrangeram na negociação do estabelecimento todo o seu passivo, e não constituindo a transmissão do passivo uma cláusula essencial, por não pertencer ao núcleo essencial mínimo do contrato de trespasse, os juros emergentes de empréstimos contraídos e aplicados na actividade do estabelecimento, não podem deixar de ser aceites fiscalmente por serem indispensáveis para a realização de proveitos sujeitos a imposto ou para a sua manutenção como fonte produtora dos mesmos nos termos do artigo 23.º do CIRC.
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