91-0130
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
organicamente inconstitucional norma que, no processo de remição de colonia, manda fixar o valor da da indemnização segundo o valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
organicamente inconstitucional norma que, no processo de remição de colonia, manda fixar o valor da da indemnização segundo o valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar
Relator: RIBEIRO MENDES
criterio do legislador regional, recebido agora pelo legislador nacional, de atender ao valor actual do solo, considerado para fins agricolas e por desbravar, para calculo da indemnização a pagar pelo
Relator: MESSIAS BENTO
atender a capacidade edificativa do solo objecto da remição, podendo atender exclusivamente ao valor actual do terreno, considerado por desbravar e para fins agricolas, estando assim a indemnizar o senhorio
Relator: RIBEIRO MENDES
criterio do legislador regional, recebido agora pelo legislador nacional, de atender ao valor actual do solo, considerado para fins agricolas e por desbravar, para calculo da indemnização a pagar pelo
Relator: ALVES CORREIA
I - Deve considerar-se que a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo
Relator: ALVES CORREIA
remete para a fundamentação constante do Acordão n. 605/92.
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece o criterio de determinação do valor da indemnização a pagar aos senhorios, nos casos de remição de colonia, foi ja tratada
Relator: ALVES CORREIA
13/77/M, de 18 de Outubro, na parte em que se refere ao calculo do valor da remição da colonia, e não tambem a do n. 2 do artigo
Relator: BRAVO SERRA
porque e figuravel a adopção de outros criterios que não unicamente os decorrentes do valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar. VI - Não se pode pretender
Relator: MONTEIRO DINIS
propria ideia de remição implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai expropria-lo, isto e, implica que o primeiro indemnize o segundo pela
Relator: ANTONIO VITORINO
especial de remição de colonia, são realidades diversas a decisão dos arbitros sobre o valor do predio expropriado e a decisão do juiz de direito a determminar a adjudicação
Relator: RIBEIRO MENDES
especial de remição de colonia são realidades diversas a decisão dos arbitros sobre o valor do predio expropriado e a decisão do juiz de direito a determinar a adjudicação
Relator: CARDOSO DA COSTA
propria ideia de "remição" implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai "expropria-lo". IV - As leis gerais da Republica não podem constituir obstaculo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
indemnização, na falta de acordo entre as partes, ha-de corresponder ao valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar, a norma em causa procede
Relator: NUNES DE ALMEIDA
indemnização, na falta de acordo entre as partes, ha-de corresponder ao valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar, a norma em causa procede