1650/06.7TBLLE.E2
Relator: RUI MACHADO E MOURA
avaliação da parcela expropriada, o critério primordial ou preferencial fixado pela nossa lei – critério fiscal – deverá ser, com base em tal critério, que haverá de ser fixada a justa indemnização
27 resultados nos descritores e sumários
Relator: RUI MACHADO E MOURA
avaliação da parcela expropriada, o critério primordial ou preferencial fixado pela nossa lei – critério fiscal – deverá ser, com base em tal critério, que haverá de ser fixada a justa indemnização
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I - É legitimo o recurso à aplicação de métodos indirectos de avaliação
Relator: MILLER SIMÕES
Março de 1950, e em harmonia com a natureza juridica da avaliação fiscal ai regulada, a instancia de recurso dessa avaliação deveria integrar-se nos serviços de justiça fiscal, sendo
Relator: MONTEIRO DINIZ
artigo 286º do Código de Processo Tributário a discussão, na oposição à execução fiscal, da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda em termos restritos. IV - A ilegalidade em concreto
Relator: BETTENCOURT ALBUQUERQUE
artigo 158 do Codigo da Contribuição Predial, requerendo segunda avaliação nos termos da lei fiscal
Relator: TINOCO DE FARIA
Mantem-se em vigor, por não terem sido revogados pelo Codigo Civil
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Em face do exposto, este corpo consultivo emite o seguinte parecer: O
Relator: BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Quando o senhorio e o inquilino não se conformem com o resultado
Relator: BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Em face do exposto, a medida legislativa de caracter interpretativo cuja publicação
Relator: PIRES DA CRUZ
1 - O Presidente da Comissão orienta e intervem em todo o serviço
Relator: PIRES DA CRUZ
1 - Quanto as duvidas: a) E da competencia do presidente da comissão
Relator: ANTONIO VITORINO
Orçamento normas que contenham autorizações legislativas, versem ou não sobre materia fiscal, sujeitando-se umas e outras as regras do artigo 168, designadamente sobre a definição do respectivo objecto, extensão ... duração, exceptuando, quanto a este ultimo aspecto, o caso das autorizações sobre materia fiscal, cuja duração corresponde ao ano economico a que respeita o Orçamento em causa. XXXVII O objecto
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
subscritores do laudo pericial maioritário utilizaram, para efeitos de avaliação, o critério de avaliação fiscal previsto no artigo 27.º, n.º 1, do Código das Expropriações, critério
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
deve ser tido em conta é o que ao imóvel for atribuído em avaliação fiscal
Relator: TINOCO DE FARIA
artigo 568 e seguintes do Codigo de Processo Civil, e não a avaliação fiscal regulada no artigo 128 e seguintes do Codigo da Contribuição Predial; 2 - A falta ou deficiencia
Relator: GONÇALVES PEREIRA
vista, poderia parecer; 37- Alem do exposto, o projecto iria para uma avalição puramente fiscal, - comissões previstas nos artigos 131 e seguintes do Codigo da Contribuição Predial - parecendo
Relator: VITOR FAVEIRO
desde 1 de Julho de 1948; 3 - Tambem o senhorio pode requerer a avaliação fiscal do predio para corrigir o referido rendimento iliquido sendo, neste caso, exigivel a totalidade
Relator: FRANCISCO MATOS
I- Apresentando a parte requerimento com identificação clara das inexatidões a corrigir
Relator: MARIA CARDOSO
I. A contribuição especial incide sobre o aumento de valor do património
Relator: ALVES CORREIA
I - Apos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do diploma