Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0373

Data
1992-11-10
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00003417
Decisão
Não julga inconstitucional as normas constantes do artigo 4, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 330/81, de 4 de Dezembro, do Decreto-Lei n. 189/82, de 17 de Maio, e do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 392/82, de 18 de Setembro que regulam o regime das actualizações anuais de rendas nos contratos de arrendamento para comercio, industria e exercicio de profissões liberais e ainda de todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Apos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do diploma revogatorio, tem-se por repristinadas as normas por este revogadas. II - A problematica da inconstitucionalidade superveniente põe-se relativamente as normas que contrariam de um ponto de vista material, novos preceitos ou principios constitucionais e põe-se a partir da entrada em vigor dos mesmos. Uma tal problematica ocorre tanto quanto ao direito ordinario pre- -constitucional, como quanto ao direito pos- -constitucional, como quanto ao direito pos- -constitucional anterior a uma dada revisão constitucional. III - No dominio das normas sobre repartição constitucional de competencias entre orgãos legislativos vale o principio da aplicação da lei vigente no momento da produção do acto (tempus regit actum), não havendo de considerar relevante a superveniencia de norma de conteudo diverso. IV - A data da aprovação, promulgação e publicação dos diplomas aplicados nos autos, a legislação sobre o regime geral de arrendamento rural e urbano não estava reservada à Assembleia da Republica, pelo que aquela materia podia ser disciplinada por diploma legislativo do Governo, sem necessiadade de apoio em credencial parlamentar.

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