Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A garantia do recurso contencioso constitucionalmente assegurada traduz-se, antes de tudo, num meio de impugnação de um acto administrativo interposto perante o tribunal administrativo competente, a fim de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto. II - Não se utilizando a garantia do meio contencioso de impugnação, na sequência de reclamação, inviabiliza-se que a mesma matéria, transformada já em "caso decidido" possa vir a ser reaberta. III -Todavia, o legislador, tendo por ventura em atenção certas situações muito particulares, veio a consentir inovatoriamente na alínea g) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário a discussão, na oposição à execução fiscal, da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda em termos restritos. IV - A ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é susceptível de fundamentar a oposição à execução, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pôde reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso.
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