Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 77/1949

Data
1950-02-09
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O Presidente da Comissão orienta e intervem em todo o serviço de avaliação; 2 - Na fixação do valor da avaliação o Presidente da Comissão tem voto de desempate, devendo optar por um dos lados em divergencia; 3 - O auto de avaliação pode ser elaborado no Gabinete do Presidente; 4 - Dada a natureza da intervenção do Presidente na fixação do valor da avaliação, não ha decisão autonoma sobre ela a proferir pelo Presidente da Comissão; 5 - a) A decisão da comissão de avaliação por efeito de recurso deve incidir não so sobre a fixação do valor da avaliação mas tambem sobre a possibilidade legal e substancial, de se efectuar a avaliação; b) Esta decisão prevalece sempre sobre a decisão anterior sobre a avaliação, qualquer que tenha sido.

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