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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
constitucional do acesso a justiça abstrai da caracterização do conteudo do direito ou direitos fundamentais em causa, obrigando o metodo de controlo a um enfoque na desejabilidade constitucional
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
constitucional do acesso a justiça abstrai da caracterização do conteudo do direito ou direitos fundamentais em causa, obrigando o metodo de controlo a um enfoque na desejabilidade constitucional
Relator: MESSIAS BENTO
simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa decisão final. IX - O dever de fundamentar as respostas aos quesitos em processo penal tambem não decorre do principio das garantias
Relator: RAUL MATEUS
toca a questão de facto, não se pode considerar que a proibição de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma norma interpretativa
Relator: SOUSA BRITO
I - Um assento contem um aspecto de dupla personalidade, tal qual o
Relator: TAVARES DA COSTA
Acórdão nº 401/91. II n- O recurso interposto pelos ora reclamantes teve por fundamento a alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, porém, não ... qualquer confronto entre norma de direito interno e norma de direito internacional convencional. O Fundamento correcto residiria na alínea g), pertinente à aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Não viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não pode estar abrangido na proibição contida no n. 5 do
Relator: MONTEIRO DINIS
tomadas pelo Supremo. V - Reiterando e acolhendo por inteiro a fundamentação desenvolvida nos acordãos fundamento, em especial no Acordão n. 810/93, conclui-se no sentido da inconstitucionalidade da norma
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do acordão n. 810/93
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 810/93
Relator: MESSIAS BENTO
constitucionalidade so pode ter por objecto as normas juridicas desaplicadas pelas decisões judiciais com fundamento em inconstitucionalidade, ou por elas aplicadas não obstante terem sido acusadas de inconstitucionalidade - e não
Relator: MARIO DE BRITO
contrario do que acontece em processo civil, o tribunal colectivo não e obrigado a fundamentar nas respostas aos quesitos. II - Não assumindo o Ministerio Publico no processo penal uma posição
Relator: MONTEIRO DINIS
recurso interposto para o Tribunal Constitucional de acordão do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na aplicação nesta decisão de normas (constantes dos artigos 1096, n. 1, alinea