Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0240

Data
1996-05-28
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00006726
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2 do Codigo Civil, na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral.
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I - O Acordão n. 810/93, do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionaldiade, julgou, pela primeira vez, inconstitucional a norma do artigo 2 do Codigo Civil, na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral, por violação do disposto no artigo 115, n. 5, da Constituição, tendo as decisões que posteriormente vieram a ser proferidas sobre aquela materia, entre as quais se incluem os Acordãos 407/94 e 410/94, recebido e perfilhado a fundamentação ali aduzida. II - A colisão da norma constante do artigo 2 do Codigo Civil com o texto constitucional radica no facto de os assentos se arrogarem o direito de interpretação ou integração autentica da lei, com força obrigatoria geral, assumindo a natureza de actos não legislativos de interpretação ou integração das leis. III - A Constituição não proibe o legislador de estabelecer institutos adequados a uniformização da jurisprudencia - era essa a primeira e essencial vocação dos assentos - mas veda-lhe seguramente a criação de instrumentos ali não previstos que, com eficacia externa (e, por maioria de razão, com força obrigatoria geral) interpretem, integrem, modiquem, suspendam revoguem normas legais. IV - O legislador, considerando quebrada pela jurisprudencia constitucional a força vinculativa generica dos assentos, revogou definitivamente o instituto dos assentos (Artigo 4, n. 2 do Decreto-Lei n. 329-A/95), e optou por instituir, nos artigos 732-A e 732-B do Codigo de Processo Civil, um sistema de julgamento ampliado de revista, perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatorios, a desejavel unidade da jurisprudencia, sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo. V - Reiterando e acolhendo por inteiro a fundamentação desenvolvida nos acordãos fundamento, em especial no Acordão n. 810/93, conclui-se no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 2 do Codigo Civil na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral.

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