Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apesar de a questão de constitucionalidade da norma do artigo 1094 do Codigo Civil, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984, não ter sido suscitada durante o processo de modo claro e inequivoco, a Relação de Lisboa daria conta dela e haveria de vir a trata-la em longo excurso, assim captando e tornando clara a indefinivel pretensão de impugnação daquela norma, antes ensejada pelo recorrente. Neste sentido, aquela norma havera de subentrar, aqui, no objecto do recurso de constitucionalidade. II - No mais, remete para a fundamentação constante do Acordao n. 299/95. III - Se bem que o recorrente convoque para o problema a norma do artigo 65 da Constituição, não se ve por que modo essa norma tenha aqui oportunidade. A norma do artigo 1094 do Codigo Civil tem uma dimensão processual que antes a remete para um confronto com o artigo 20 da Constituição. IV - A dimensão de defesa da garantia constitucional do acesso a justiça abstrai da caracterização do conteudo do direito ou direitos fundamentais em causa, obrigando o metodo de controlo a um enfoque na desejabilidade constitucional de uma tutela judicial efectiva. V - Assim, convocando para o caso em apreço a argumentação do Acordão n. 299/95. D.R. II Serie, de 22 de Julho de 1995, conclui-se no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984. VI - Com efeito, não ter-se por legitima a renuncia "fictiva e antecipada" pelo locador ao direito de acção, que afinal se reconhece no enunciado dessa norma. E o artigo 20, n. 1, da Constituição que por ela esta a ser afrontado.
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