Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0010

Data
1992-05-06
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003231
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por considerar irrecorrivel o acordão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, por não ter sido suscitada, durante o processo a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo, e faze-lo em termos de o tribunal de cuja decisão se recorre ficar a saber que tem essa questão de inconstitucionalidade para decidir, e em tempo de o poder fazer. So e admissivel que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada depois de esgotado o poder juridicional do tribunal recorrido sobre a materia a que essa questão respeita, em casos de todo anomalos e excepcionais em que a recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a dita questão ate ao momento indicado. II - O assento e uma norma para o efeito de poder ser submetido ao controlo de constitucionalidade a que o Tribunal Constitucional procede no julgamento dos recursos interpostos de decisões dos outros tribunais. III - O controlo de constitucionalidade so pode ter por objecto as normas juridicas desaplicadas pelas decisões judiciais com fundamento em inconstitucionalidade, ou por elas aplicadas não obstante terem sido acusadas de inconstitucionalidade - e não as decisões judiciais consideradas em si mesmas. IV - A fixação de doutrina com força obrigatoria geral, operada atraves dos assentos, traduz a existencia de uma norma juridica com eficacia "erga omnes", em termos de, quanto a ela, ser possivel o accionamento de um processo de fiscalização. V - A reclamante suscitou a inconstitucionalidade de uma decisão judicial considerada em si mesma e não a inconstitucionalidade de uma norma juridica, interpretada em termos de violar o principio da intangibilidade do caso julgado. A inconstitucionalidade de uma tal interpretação do assento veio a reclamante suscita-la no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. VI - A inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo.

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