Tribunal Constitucional (até 1998)

94-517

Data
1995-05-30
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC5479
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não admissão do recurso por não ter sido invocado o correcto fundamento de recurso e por não estar preenchido o pressuposto legal exigido para o concreto recurso de constitucionalidade.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - É manifesto que o aresto recorrido, reconhecendo que, não se impondo "a repetição da prova com audiência pública perante o tribunal de recurso", mas "podendo as Relações, eventualmente e conforme os casos, recorrer a outros elementos de prova para alterar a decisão do Tribunal Colectivo", não afronta a jurisprudência constitucional emergente do Acórdão nº 401/91. II n- O recurso interposto pelos ora reclamantes teve por fundamento a alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, porém, não é este, obviamente, o caso vertente, em que não está em causa qualquer confronto entre norma de direito interno e norma de direito internacional convencional. O Fundamento correcto residiria na alínea g), pertinente à aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, e destina-se a fazer prevalecer as decisões deste Tribunal em questões de inconstitucionalidade. III - O Supremo Tribunal de Justiça não se ateve - não aplicou - à norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 com a sobreposição interpretativa do assento, não estando, pois, preenchido o pressuposto legal exigido pela alínea g) do número 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82 para o concreto recurso de constitucionalidade.

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