Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0129

Data
1987-01-21
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000879
Decisão
Não conhece do recurso por não estarem esgotados os recursos ordinarios.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo - depende, alem do mais, da verificação do pressuposto do previo esgotamento dos recursos ordinarios. II - Assim, não e de conhecer de recurso interposto para o Tribunal Constitucional de acordão do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na aplicação nesta decisão de normas (constantes dos artigos 1096, n. 1, alinea a), 1098 e 1099 do Codigo Civil) arguidas de inconstitucionais pelos recorrentes durante o processo, se simultaneamente foi interposto e admitido recurso do mesmo acordão para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça. III - Neste caso, a decisão final, na ordem dos tribunais judiciais, sera representada pelo assento que vier a decidir a questão, alem de que o julgamento pelo Tribunal Constitucional da questão de constitucionalidade reportada ao acordão recorrido não teria qualquer efeito pratico e util por, entretanto, tal acordão haver sido substituido por outra decisão, sendo indiferente que com identico ou diverso sentido.

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