399/21.5GCVNF.G2
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
campo normativo de aplicação das medidas de clemência e não fere o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado
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Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
campo normativo de aplicação das medidas de clemência e não fere o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia constante do Tribunal Constitucional exige que, no caso das
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Tribunal Constitucional so pode conhecer de questões de inconstitucionalidade ou
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Proferido acordão que visou uniformizar jurisprudencia, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma
Relator: PAULO GUERRA
delimitação dentro da margem de manobra do legislador, não ferindo de forma decisiva o princípio constitucional da igualdade. ( Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
possam ser executadas independentemente do respectivo transito. II - A interposição do recurso de constitucionalidade de uma decisão da Relação que, confirmando a decisão de primeira instancia, veio absolver o arguido ... Mostra-se manifestamente infundado o recurso para Tribunal Constitucional, com fundamento em desrespeito do principio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais, interposto de uma decisão não definitiva por não
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do acordão n. 153/93, julga não inconstitucional a norma do
Relator: RIBEIRO MENDES
examinada pelo Tribunal Constitucional, sob pena de transitar em julgado de imediato a pronuncia do tribunal recorrido. II - Não cabe ao Tribunal Constitucional consumar o consenso obtido por unanimidade ... disposições amnistiadoras se tem de considerar como normas para efeitos de fiscalização da sua constitucionalidade, de um ponto de vista funcional, sendo certo que as mesmas se revestem de natureza
Relator: BRAVO SERRA
I - Apesar de o recorrido ter solicitado a "renuncia" a aplicação da
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do acordão n. 152/93, julga não inconstitucional a norma do
Relator: BRAVO SERRA
I - O recurso interposto pelo recorrido particular foi dirigido ao Tribunal da
Relator: SOUSA BRITO
direito. Por outras palavras: a lei deve ser geral. II - Mas a exigência constitucional da generalidade da lei tem uma justificação profunda que implica uma outra delimitação do conceito ... norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade
Relator: SOUSA BRITO
direito. Por outras palavras: a lei deve ser geral. II - Mas a exigência constitucional da generalidade da lei tem uma justificação profunda que implica uma outra delimitação do conceito ... norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 152/93.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 152/93.
Relator: MARIO DE BRITO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 153/93.
Relator: MARIO DE BRITO
Remete para os fundamentos do acordão n. 152/93.
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 153/93.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 152/93.
Relator: MARIO DE BRITO