84-0030
Relator: VITAL MOREIRA
I - O artigo 115, n. 5, da Constituição, trata de impedir que
21 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITAL MOREIRA
I - O artigo 115, n. 5, da Constituição, trata de impedir que
Relator: BRAVO SERRA
I - Não se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
força das consequencias dai advenientes, o proprio processo de reprivatização pressupõe e exige, a partir de certo momento do decurso desse processo, a estabilidade do universo empresarial correspondente, sendo certo ... particular relevancia que assume e cuja preservação o proprio legislador considera como um dos "objectos essenciais" desse processo. XXVII- Ora, se a primeira daquelas considerações torna ainda menos consistentes
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade
Relator: MARIO DE BRITO
I - Da analise dos termos do processo sumarissimo a observar no processamento
Relator: MARIO DE BRITO
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do acordão n. 810/93.
Relator: MONTEIRO DINIS
obrigatoria geral, assumindo a natureza de actos não legislativos de interpretação ou integração das leis. III - A Constituição não proibe o legislador de estabelecer institutos adequados a uniformização da jurisprudencia ... razão, com força obrigatoria geral) interpretem, integrem, modiquem, suspendam revoguem normas legais. IV - O legislador, considerando quebrada pela jurisprudencia constitucional a força vinculativa generica dos assentos, revogou definitivamente o instituto
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: MONTEIRO DINIS
processo a inconstitucionalidade de qualquer norma , mas apenas a inconstitucionalidade do resultado da actividade interpretativa do Tribunal , que , segundo os recorrentes , teria redundado na criação de um autentico acto legislativo
Relator: MONTEIRO DINIS
defesa, pois na audiencia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela ... prova contra ele apresentados. VI - Não participa da natureza de acto normativo ou legislativo, nem tão pouco interpreta, integra, modifica, suspende ou revoga, com eficacia externa, qualquer preceito legal
Relator: MONTEIRO DINIS
pois na audi:ncia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela ... prova contra ele apresentados. VI - Não participa da natureza de acto normativo ou legislativo, nem tão pouco interpreta, integra, modifica, suspende ou revoga, com eficacia externa, qualquer preceito legal
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O abandono de uma noção material, doutrinaria e aprioristicamente fixada do
Relator: VITAL MOREIRA
Constituição trata de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar. Ora, não pode falar ... seria irrelevante para a hipotese em apreço, visto a aprovação do aparelho referido no processo remontar a 1981, anteriormente, portanto, a revisão constitucional. III - O que esta em causa
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Não tendo constado na publicação de um Edital a menção da
Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I – o artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho