Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0148

Data
1986-03-11
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000576
Decisão
a) Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 233/80, de 18 de Julho, respeitante a transição para a categoria de escrivão de direito dos ajudantes de escrivão. b) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 233/80, enquanto conjugada com o artigo 5, n. 1, do mesmo diploma, respeitante ao provimento como escrivão de direito de 1 classe dos ajudantes de escrivão que transitaram para a categoria de escrivão de direito. Tendo em atenção razões de equidade, restringem-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade que não tera eficacia retroactiva relativamente as remunerações recebidas pelos funcionarios providos ao abrigo da conjugação daquelas normas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, ha-de ter um enquadramento formal e não material, não abrangendo apenas os preceitos gerais e abstractos, mas tambem todo e qualquer preceito, ainda que de caracter individual e concreto, contido em diploma legislativo, mesmo quando constitua materialmente puro acto administrativo. II - A esta luz, os preceitos dos artigos 5, n. 1, e 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 233/80 devem haver-se por normas para os fins do disposto do artigo 281 da Constituição não so porque se acham vertidos no articulado de um acto formalmente legislativo, mas tambem porque neles se comporta um criterio de decisão. III - Contrariando a afirmação proclamada no seu preambulo de " reparar uma situação atentoria do principio legal da equiparação criada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n. 450/78", o Decreto-Lei n. 233/80 acabou por consentir a transição "directa" do lugar de ajudante de escrivão para o de escrivão de 1 classe, sem precedencia de concurso e sem a observancia dos requisitos indispensaveis da classificação de serviço e do tempo de exercicio efectivo de funções na categoria imediatamente anterior, isto e, a margem das regras gerais de acesso prescritas no referido Decreto-Lei n. 450/78. IV - O ambito de protecção do principio da igualdade abrange as seguintes dimensões: proibição do arbitrio, proibição de discriminação e obrigação de diferenciação. V - So existe violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio, quando os limites externos da discricionaridade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada; por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer motivo constitucionalmente improprio. VI - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, falta de razoabilidade e consonancia com o sistema constitucional. VII - Contem suficiente justificação material a estatuição contida no artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 233/80, - que permitiu a transição de um ajudante de escrivão para o lugar de escrivão de direito de 2 classe sem a precedencia de concurso, sendo certo que pelo funcionamento da preferencia legal estabelecida o resultado final seria identico - da qual tambem não se antolha a ocorrencia de prejuizos ou possibilidade deles para terceiros, nomeadamente para os funcionarios judiciais. VIII - Ao inves, o artigo 6, n. 1, do mesmo diploma legal, -que atribui a categoria de escrivão de direito de 1 classe a funcionarios provindos do lugar de ajudante de escrivão - sem se radicar em qualquer especialidade atendivel ou em qualquer situação diferenciada das demais que lhe são proximas e paralelas, acaba por impor uma solução desigual e arbitraria manifestamente para alem do ambito da liberdade de formação legislativa. IX - Existem razões de equidade que justificam uma restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma referida relativamente as remunerações ate agora percebidas pelos funcionarios em causa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.