Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de controlo da constitucionalidade ha-de ser um conceito "funcional", ou seja, um conceito "funcionalmente" adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade instituido pela Lei Fundamental e consonante com a sua justificação e sentido, e não um conceito material, que exija os requisitos da generalidade e da abstracção. II - Na noção de "norma" entra assim qualquer acto de um poder normativo do Estado (lato sensu), ainda que de conteudo individual e concreto, a ele escapando as decisões judiciais e os actos administrativos propriamente ditos (sem caracter normativo) e os actos politicos ou actos de governo em sentido estrito. III - O preceito do n. 6 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 442/86, de 31 de Dezembro, reveste a natureza de acto normativo, não obstante o seu conteudo administrativo, dado revestir forma legislativa, pelo que ha que apreciar da sua eventual inconstitucionalidade. IV - Se em referencia a versão originaria da Constituição onde se atribuia a Assembleia da Republica competencia exclusiva para legislar em materia de "regime e ambito da função publica", ja se interpretava esta expressão como apenas abrangendo a definição dos principios fundamentais do estatuto geral da função publica e do delineamento geral do seu ambito, mas não a particularização e concretização desse estatuto e o traçado em pormenor do respectivo ambito de aplicação, no concernente a quaisquer sectores concretos e individualizados da Administração Publica, com muito maior razão se impõe esse entendimento face as versões de 1982 e 1989, onde se inclui na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica as "bases do regime e ambito da função publica" formula que parece ser menos extensa do que a usada na versão permitiva. V - Não cabe, assim, nessa reserva, o preceito do n. 6 do artigo 27 do Decreto-Lei 442/86, de 31 de Dezembro que se limita a providenciar sobre a situação funcional dos dirigentes do quadro da Direcção Geral de Energia exercendo funções em comissão de serviço a data da publicação daquele diploma. VI - Devendo entender-se que os trabalhadores da Administração Publica são trabalhadores como os outros, gozando, no essencial, dos direitos , liberdades e garantias dos trabalhadores em geral e dos direitos fundamentais que a Constituição outorga a estes, mas sendo relevante para o efeito tão-so o trabalho subordinado, e seguro que da protecção constitucional não goza o pessoal dirigente. VII - O Decreto-Lei n. 442/86 não trata de nenhuma das materias entendidas por legislação de trabalho, pelo que não ha sequer que por o problema da participação na respectiva elaboração das organizações representativas dos trabalhadores.
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