Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0009

Data
1986-04-30
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00000646
Decisão
Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que as regras constantes da Determinação em causa constituem normas, para os efeitos do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Lei Fundamental.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - O abandono de uma noção material, doutrinaria e aprioristicamente fixada do conceito de norma, em beneficio da opção por um conceito funcional, adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade, e tão valido em sede de fiscalização abstracta como em sede de fiscalização concreta.. II - O sistema de fiscalização da constitucionalidade, em geral, tem por objectivo o controlo daqueles actos que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais. III - A fiscalização concreta da constitucionalidade visa reservar ao Tribunal Constitucional, em determinados termos e circunstancias, a ultima palavra relativamente a outras decisões judiciais que se pronunciem sobre a conformidade ou desconformidade constitucional de normas juridicas. IV - Os preceitos susceptiveis de serem objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade não tem que ser editados sob a forma de acto legislativo ou no exercicio de um poder regulamentar. O que importa verificar e se tais preceitos tem como parametro de validade imediata a lei ou a Constituição, pois que neste ultimo caso nada justifica que o seu exame escape ao controlo especifico da constitucionalidade. V - A "Determinação" editada pela Comissão Arbitral não tem, de um ponto de vista substancial, a natureza de decisão judicial, pois que não diz o direito aplicavel ao caso concreto, antes cria esse direito. VI - Mesmo que se admitisse que todos os actos normativos privados estariam subtraidos a fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, sempre se haveria de reconhecer que a Determinação em causa não e uma manifestação da autonomia privada e que os tribunais arbitrais desempenham uma função publica.

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