Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O abandono de uma noção material, doutrinaria e aprioristicamente fixada do conceito de norma, em beneficio da opção por um conceito funcional, adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade, e tão valido em sede de fiscalização abstracta como em sede de fiscalização concreta.. II - O sistema de fiscalização da constitucionalidade, em geral, tem por objectivo o controlo daqueles actos que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais. III - A fiscalização concreta da constitucionalidade visa reservar ao Tribunal Constitucional, em determinados termos e circunstancias, a ultima palavra relativamente a outras decisões judiciais que se pronunciem sobre a conformidade ou desconformidade constitucional de normas juridicas. IV - Os preceitos susceptiveis de serem objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade não tem que ser editados sob a forma de acto legislativo ou no exercicio de um poder regulamentar. O que importa verificar e se tais preceitos tem como parametro de validade imediata a lei ou a Constituição, pois que neste ultimo caso nada justifica que o seu exame escape ao controlo especifico da constitucionalidade. V - A "Determinação" editada pela Comissão Arbitral não tem, de um ponto de vista substancial, a natureza de decisão judicial, pois que não diz o direito aplicavel ao caso concreto, antes cria esse direito. VI - Mesmo que se admitisse que todos os actos normativos privados estariam subtraidos a fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, sempre se haveria de reconhecer que a Determinação em causa não e uma manifestação da autonomia privada e que os tribunais arbitrais desempenham uma função publica.
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