Tribunal Central Administrativo Sul

13694/16

Data
2017-01-19
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – o artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas dispõe o seguinte: «Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade». II.- A Lei nº 68/2013 não impôs um horário de trabalho «específico» (nas palavras da lei) para todos e cada um dos serviços públicos. Deixou isso para estes (cfr. o artigo 2º da Lei 68/2013 e o artigo 126º do actual RCTFP). III.- Trata-se, assim, no artigo 135º, nº 2, cit., tanto no simples contexto contratual laboral público, como no contexto do aumento das horas semanais de trabalho dos servidores públicos decidido em geral pela Lei nº 68/2013, de ouvir os interessados quanto ao modo de concretizar ou especificar, caso a caso, a novidade legislativa, concretização ou especificação essa que cai claramente na previsão legal «todas as alterações (concretas) dos horários de trabalho. IV.- Donde que, ao agasalho do n° 2 do art.° 135° do RCTFP – vide similarmente o actual art.° 217° do CT, aplicável ex vi dos art°s 4° e 101º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - que "todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais". V.- Por assim ser, a entidade demandada desrespeitou a imposição legal vertida no art.° 135°, n° 2 do RCTFP pelo facto de ter publicitado o despacho que procedeu à alteração dos horários dos trabalhadores na página da intranet do Município e por tal despacho ter sido dado a conhecer aos trabalhadores através do envio de email, tendo sido fixado um prazo de dez dias para que estes pudessem solicitar alterações. VI.- Sendopois imperativa a consulta prévia dos trabalhadores e das suas estruturas representativas tanto mais que ao presente procedimento administrativo eram e são aplicáveis as regras do CPA na redacção anterior (v. art°s 8º e 9° da Lei n° 4/2015, de 7de Janeiro), o qual nem sequer previa a notificação por e-mail ou a publicitação no portal da intranet como formas válidas de notificação (v. art°70°do CPA de 1992), pelo que, não podia a entidade demandada ter notificado os trabalhadores através de e-mail remetido para os endereços electrónicos ou através da referida publicitação na página da intranet do Município. VII.- Mesmo que se considerasse válida a forma de proceder à notificação dos interessados, o certo é que os trabalhadores apenas foram chamados a solicitar alterações aos horários depois de ter sido proferido o despacho que alterou os horários de trabalho, quando tal deveria ter acontecido antes de ter sido proferido o despacho impugnado. VIII.- In casu constata-se que em momento algum as estruturas representativas - comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical ou delegados sindicais - foram chamadas a pronunciar-se quanto à alteração dos horários de trabalho, pelo que não podia o tribunal a quo ter julgado que a entidade demandada tinha cumprido o disposto no art.° 135°, n° 2 do RCTFP, uma vez que este normativo exige não só a consulta aos trabalhadores, como impõe a consulta às estruturas representativas. IX.- Ante o exposto, é forçoso concluir que ao não ter sido permitido aos trabalhadores e às estruturas representativas tomarem parte na decisão sobre os horários de trabalho, em clara violação do disposto no art.° 135°, n° 2 do RCTFP, é manifesto que a entidade demandada violou o princípio da legalidade, previsto no art.° 266°, n° 2 da CRP e art.° 3°, n°1 do CPA - que impõe aos órgãos e agentes administrativos uma actuação em obediência à lei e ao direito. X.- Ademais, a Constituição assegura a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito em sede de processamento da actividade administrativa (art°s 257°, n° 5 da CRP e 12° do CPA), sendo inválidas as decisões tomadas sem que os interessados tenham sido chamados a pronunciar-se sobre elas, pelo que estando em causa uma alteração aos horários de trabalho, e impondo a lei que tal será sempre precedido de consulta prévia aos trabalhadores e respectivas estruturas representativas, tornando-se evidente que o despacho impugnado afrontou o princípio da cooperação. XI.- Em conclusão geral e definitiva, ao não ter permitido aos trabalhadores e estruturas representativas tomarem parte na decisão sobre os seus horários de trabalho, dúvidas não restam de que o acto impugnado violou ainda o princípio da audiência dos interessados, previsto no n° 5 do art.° 267° da CRP e no art.° 121° do CPA, enfermando, ainda, de ilegalidade por violação do direito à liberdade sindical na vertente do direito à participação, informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, consagrado no art.° 55°, n° 6 da Constituição, isso porque também o art.º 337º do RCTFP impunha o cumprimento daquele direito à participação, informação e consulta sempre que em causa estivessem, nomeadamente, "...decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho...".

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