Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 115, n. 5, da Constituição, trata de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar. II - Não pode falar-se em "integração" de uma lei - conceito utilizado naquele preceito fundamental -, quando a Administração intervem, ao abrigo da propria lei, em areas que a lei expressamente se absteve de decidir, reenviando-a para a Administração; tal sucede no caso do artigo 64, n. 5, do Codigo da Estrada, ao cometer a Direcção Geral de Viação a competencia para decidir em que areas podem ser utilizados aparelhos ou instrumentos na fiscalização do transito e aprovar os respectivos tipos de aparelhos. III - Mesmo que houvesse que dar uma resposta positiva a questão de saber se a referida norma - do artigo 64, n. 5, do Codigo da Estrada - ofende ou não o artigo 115, n. 5, da Constituição, isso so afectaria a validade da norma (e os actos praticados ao abrigo dela) a partir do momento em que se teria verificado a inconstitucionalidade superveniente, o que seria irrelevante para a hipotese em apreço. IV - O que esta em causa, no artigo 64, n. 5, do Codigo da Estrada, não e o valor probatorio dos autos de noticia, em geral, mas, sim, a atribuição de valor de auto de noticia aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito. V - O direito de defesa não consiste apenas na possibilidade abstracta de recorrer aos intrumentos processuais correntes (pareceres tecnicos, prova testemunhal, etc.); isso a pouco monta quando o unico meio eficaz de defesa consiste em questionar a credibilidade da fonte de onde sairam os elementos acarreados pela acusação; e necessario que o arguido tenha alguma possibilidade pratica de conseguir abalar o poder de convencimento dos elementos trazidos pela acusação, possa discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele. VI - E irrazoavel e desproporcionado - e logo inconstitucional - conferir valor probatorio reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa.
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