Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0030

Data
1985-11-06
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000365
Decisão
Julga inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, e designadamente do principio do contraditorio (artigo 32, ns. 1 e 5 , da Constituição), a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, na parte em que atribui valor de auto de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, aos elementos colhidos atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do transito.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - O artigo 115, n. 5, da Constituição, trata de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar. II - Não pode falar-se em "integração" de uma lei - conceito utilizado naquele preceito fundamental -, quando a Administração intervem, ao abrigo da propria lei, em areas que a lei expressamente se absteve de decidir, reenviando-a para a Administração; tal sucede no caso do artigo 64, n. 5, do Codigo da Estrada, ao cometer a Direcção Geral de Viação a competencia para decidir em que areas podem ser utilizados aparelhos ou instrumentos na fiscalização do transito e aprovar os respectivos tipos de aparelhos. III - Mesmo que houvesse que dar uma resposta positiva a questão de saber se a referida norma - do artigo 64, n. 5, do Codigo da Estrada - ofende ou não o artigo 115, n. 5, da Constituição, isso so afectaria a validade da norma (e os actos praticados ao abrigo dela) a partir do momento em que se teria verificado a inconstitucionalidade superveniente, o que seria irrelevante para a hipotese em apreço. IV - O que esta em causa, no artigo 64, n. 5, do Codigo da Estrada, não e o valor probatorio dos autos de noticia, em geral, mas, sim, a atribuição de valor de auto de noticia aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito. V - O direito de defesa não consiste apenas na possibilidade abstracta de recorrer aos intrumentos processuais correntes (pareceres tecnicos, prova testemunhal, etc.); isso a pouco monta quando o unico meio eficaz de defesa consiste em questionar a credibilidade da fonte de onde sairam os elementos acarreados pela acusação; e necessario que o arguido tenha alguma possibilidade pratica de conseguir abalar o poder de convencimento dos elementos trazidos pela acusação, possa discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele. VI - E irrazoavel e desproporcionado - e logo inconstitucional - conferir valor probatorio reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa.

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