91-0072
Relator: BRAVO SERRA
sido suscitada a ilegalidade de determinada norma, designadamente por reger sobre a organização e competencia de um tribunal (afora o caso do Tribunal Constitucional), não puder ser considerado como
23 resultados nos descritores e sumários
Relator: BRAVO SERRA
sido suscitada a ilegalidade de determinada norma, designadamente por reger sobre a organização e competencia de um tribunal (afora o caso do Tribunal Constitucional), não puder ser considerado como
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: MARIO DE BRITO
referencia a versão originaria da Constituição onde se atribuia a Assembleia da Republica competencia exclusiva para legislar em materia de "regime e ambito da função publica", ja se interpretava esta ... face as versões de 1982 e 1989, onde se inclui na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica as "bases do regime e ambito da função publica" formula
Relator: COSTA AROSO
actos e não um elemento constitutivo. II - A norma constitucional aplicavel em materia de competencia e forma dos actos normativos dos orgãos de soberania e a vigente no momento
Relator: MARIO DE BRITO
I - Da analise dos termos do processo sumarissimo a observar no processamento
Relator: GUILHERME DA FONSECA
1/87, de 6 de Janeiro, pelo que o Governo, nada invocando, não "invadiu" a competencia reservada a Assembleia da Republica
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
interdependencia de poderes - ja que não ocorre qualquer interferencia do Governo no ambito da competencia propria dos Tribunais. VIII - O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, não
Relator: MONTEIRO DINIS
introduzido na Lei Fundamental pela revisão de 1982, não e uma regra respeitante a competencia e forma dos actos normativos, mas sim uma norma relativa ao conteudo dos actos legislativos
Relator: MONTEIRO DINIS
introduzido, na Lei Fundamental, pela revisão de 1982, não e uma regra respeitante a competencia e forma dos actos normativos, mas sim uma norma relativa ao conteudo dos actos legislativos
Relator: CARDOSO DA COSTA
geral se estabelece nas leis laborais. Exerceu sim, sob "forma" legislativa, a competencia que legalmente lhe e atribuida de delimitar o ambito de aplicação de certa regulamentação convencional colectiva
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 810/93.
Relator: MONTEIRO DINIS
norma do artigo 2 do Codigo Civil, na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral, por violação do disposto no artigo ... norma do artigo 2 do Codigo Civil na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral
Relator: MESSIAS BENTO
I - E manifestamente extemporanea a arguição de inconstitucionalidade, feita "ex novo" nas
Relator: MARIO DE BRITO
I - Para efeito de fiscalização de constitucionalidade e relevante um conceito funcional
Relator: MONTEIRO DINIS
Supremo Tribunal de Justiça na sequencia de recurso interposto pelas partes, disponha de competencia para proceder a revisibilidade dos assentos, a eficacia interna dos assentos, restringindo-se ao plano especifico
Relator: BRAVO SERRA
mesmo principio vincula, de modo directo os poderes publicos, qualquer que seja a competencia que detenha, pelo que impõe a dação de tratamento igual para situações facticas iguais e, concomitantemente
Relator: MONTEIRO DINIS
principio do contraditorio, o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos de radar
Relator: MESSIAS BENTO
actos de Governo" em sentido estrito ou "actos politicos". II - Assim, sendo a competencia do Tribunal Constitucional restrita ao julgamento de questões de inconstitucionalidade de normas juridicas (artigo
Relator: VITAL MOREIRA
Codigo da Estrada, ao cometer a Direcção Geral de Viação a competencia para decidir em que areas podem ser utilizados aparelhos ou instrumentos na fiscalização do transito e aprovar
Relator: MARIO DE BRITO
forma de despacho - "indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão" esse despacho não contem a indicação expressa