Tribunal Constitucional (até 1998)
I - De acordo com o principio geral, a vigencia das normas e aferida pela data da sua publicação no jornal oficial (e nos casos em que tal vigencia se reporte a data facial daquele jornal), com excepção das normas constantes das leis do Orçamento do Estado - e, tambem, das normas de execução orçamental e das de incidencia financeira no prisma de uma execução orçamental -, que por sua natureza, e em derrogação de tal principio, tem de reportar-se ao periodo temporal a que respeitam. II - Mesmo que a norma em apreciação não se configure meramente como um "cavalier budgetaire", ela devera, por varias razões, ser tratada prevalentemente como tal, e não como norma onde sobressaia um caracter normativo orçamental, no prisma de execução da politica economica-financeira. III - Desde a instituição da figura dos regentes escolares e durante cerca de 58 anos sempre existiu diferenciação de vencimentos entre aqueles agentes de ensino e os professores diplomados com o curso das escolas do magisterio primario. IV - Assente que esses agentes de ensino desempenhavam um conteudo funcional em tudo identico ao desempenhado pelos professores diplomados com o curso normal, a diferenciação dos respectivos vencimentos consagrava uma discriminação não consentida pela Constituição da Republica Portuguesa, logo na versão originaria desta ultima. V - O principio da igualdade insito no artigo 13 da Constituição conjuga dialecticamente as dimensões liberais, democraticas e socialistas inerentes ao conceito de Estado de direito democratico, impondo a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em considerações meramente subjectivas, garantindo a igualdade de participação na vida politica da colectividade e de acesso aos cargos publicos e funções politicas, e exigindo a eliminação das desigualdades de facto. VI - Por outro lado, o mesmo principio vincula, de modo directo os poderes publicos, qualquer que seja a competencia que detenha, pelo que impõe a dação de tratamento igual para situações facticas iguais e, concomitantemente, um tratamento desigual para situações facticas desiguais. VII - Tal implica, consequentemente, que o legislador não veja vedada a possibilidade de elencar e estatuir condições e factores que, marcantes que sejam, se tornem, dentro da liberdade que lhe e assegurada, fundamentadores da instituição de regimes diversos de situações que, em si, diversas sejam tambem. Ponto e que essa diversidade não seja discriminatoria, infundada materialmente e irrazoavel, pois se o for, revestira ela caracterização arbitraria, cuja proibição e postulada pelo presente principio. VIII - As mesmas considerações serão de aplicar com enfoque no preceito constitucional vertido na alinea a) do n. 1 do artigo 59 da Constituição, onde se reafirma o principio fundamental da igualdade, consagrado no artigo 13, mas de uma igualdade material exigente da consideração da realidade social, assim se não enfocando uma mera igualdade formal. IX - Desta sorte, se o trabalho produzido por diferentes trabalhadores for, em sede quantitativa, qualitativa e por natureza, igual, a esses trabalhadores deve ser conferido igual salario. X - So que o principio "para trabalho igual salario igual" não proibe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações. O que seria arbitrario era que o desempenho de trabalho da mesma natureza e quantidade, por trabalhadores com as mesmas habilitações, fosse diferentemente remunerado, pois que, então, estar-se-ia a efectuar ferimento do principio "para trabalho igual salario igual". XI - Claro que, face a liberdade de conformação que detem, não sera vedado ao legislador conceder igual remuneração a situações de prestação de trabalho da mesma natureza e quantidade por trabalhadores dotados de diferentes habilitações. Mas, perante tal liberdade, podera identicamente o legislador atribuir desiguais remunerações, sem que, por isso, esteja a ferir o principio do salario igual para trabalho igual, uma vez que não discrimina, visto existir fundamento material e objectivo razoavel para essa desigualdade, que não assenta em meros criterios e caracteristicas subjectivos. XII - Uma norma legal não tem eficacia retroactiva, violadora do n. 3 do artigo 18 da Constituição, quando não determina a suspensão da vigencia de uma dada lei desde o momento em que a mesma passou a produzir efeitos, ou seja, não determina a destruição dos efeitos ja produzidos enquanto tal diploma se manteve plenamente em vigor, e que substitui pelos efeitos decorrentes do sistema anteriormente consagrado. XIII - No principio do Estado de direito democratico, consagrado no artigo 2 da Constituição, esta, entre o mais, postulada uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem juridica e na actuação do Estado, o que implica um minimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intoleravel, arbitraria ou demasiado opressiva aqueles minimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democratico, tera de ser entendida como não consentida pela Constituição. XIV - Com efeito, o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado podera levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem juridica e assim permaneça em todas as suas consequencias juridicamente relevantes. Esta confiança e violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituidas e desenvolvidas no passado consequencias juridicas mais desfavoraveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontara frontalmente o principio do Estado de direito democratico. XV - Dai que se possa falar em que os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção de situações de facto ja alcançadas como consequencia do direito em vigor. Mas, se não obstante esse alcance, normação posterior vier, acentuada ou patentemente, alterar o conteudo dessas situações, a confiança dos cidadãos no ordenamento juridico ficara fortemente abalada, frustrando a expectativa que detinham da anterior tutela conferida pelo "direito". XVI - Sera, no entanto, igualmente necessario ponderar se a mutação normativa afectadora das expectativas não tera sido imposta por prossecução ou salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que, na dicotomia com os afectados, se postem em grau tal que lhes confira prevalencia, pois, se não se postarem, havera, então, falta de proporcionalidade e, logo, uma forma de arbitrio.
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