86-0078
Relator: MONTEIRO DINIS
parlamentar. XII - A ratificação expressa, mesmo sem emendas, sana, com efeitos "ex nunc" a inconstitucionalidade organica do Decreto-Lei ratificado
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Relator: MONTEIRO DINIS
parlamentar. XII - A ratificação expressa, mesmo sem emendas, sana, com efeitos "ex nunc" a inconstitucionalidade organica do Decreto-Lei ratificado
Relator: FERNANDA PALMA
267/85 constitui norma relativa ao estatuto do advogado - para se poder concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma em crise [por violação do disposto na primeira parte da alínea ... tribunais consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição, o que implicaria a inconstitucionalidade material da norma "sub judicio". IV - A questão reconduz-se, pois, a saber
Relator: CARDOSO DA COSTA
recurso de inconstitucionalidade baseado na invocação de inconstitucionalidade durante o processo - artigo 280, n. 1, b), da Constituição -, tem como primeiro pressuposto o de que as normas questionadas tenham sido ... 15/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, não sofre de inconstitucionalidade organica dado não se destinar autonomamente a alargar a competencia dos arbitros, mas tão
Relator: RIBEIRO MENDES
Instancia de Lisboa, pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Deccreto-Lei n. 154/91 ... Decreto-Lei n. 154/91, por si ou conjugada com o n. 2, sofre de inconstitucionalidade organica por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, porque
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º
Relator: RIBEIRO MENDES
materia de protecção juridica que sejam eventualmente inconstitucionais, de um ponto de vista organico. E que, a par de tais normas inovatorias, o diploma contem normas regulamentares, de execução ... 391/88 são de facto de natureza regulamentar e não sofrem de qualquer inconstitucionalidade, pelo que nenhum obstaculo existe relativamente a aplicação do Decreto-Lei n. 387-B/87 a hipotese
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Em processo de fiscalização abstracta, que conduziu ao acordão n. 467/91
Relator: MESSIAS BENTO
I - No recurso contencioso de anulação, a resposta da entidade recorrida tem
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Mesmo que os acordãos invocados apontem, na respectiva fundamentação, a existencia de uma inconstitucionalidade organica que atingiria toda a norma, apenas na parte em que a norma foi expressamente julgada
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 310 do Codigo de Processo Penal de 1987 não esta afectado por inconstitucionalidade organica no segmento aplicado, uma vez que a mesma lei de autorização legislativa previu a irrecorribilidade
Relator: JORGE CAMPINOS
82/77, 26 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), norma, alias, declarada inconstitucional pelo Conselho da Revolução. V - A redacção dada ao artigo 212 da Constituição pela revisão
Relator: MONTEIRO DINIS
recurso para este tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo exige, alem do mais, que a questão da constitucionalidade da norma ... seus magistrados e agentes as directrizes, ordens e instruções previstas na sua lei organica. III - Ora, quando não figura como parte no processo, como sucede no incidente de apoio judiciario
Relator: GARCIA MARQUES
82/77, de 6 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais); 5 - O artigo 86 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, aprovado na Assembleia Geral Extraordinaria ... tomadas por orgãos da FPF, sem consentimento desta, esta, pelo mesmo motivo, ferido de inconstitucionalidade material; 7 - Qualquer das disposições referidas nas duas conclusões anteriores infringe tambem o principio
Relator: BRAVO SERRA
I - O denominado imposto de justiça não tem a natureza de um
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Tribunal Constitucional so pode apreciar, de harmonia com decisão anterior
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A partir da Lei Organica dos Tribunais Judiciais de 1977, os
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O direito constitucional de participação na elaboração da legislação do trabalho
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os principios juridico-constitucionais, materiais e organicos a que se submetem
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho congigura