Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0316

Data
1988-01-26
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001346
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que determina que os recursos judiciais contra a aplicação das coimas previstas no artigo 1 do mesmo diploma so terão seguimento apos o previo deposito do quantitativo da coima, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Mesmo que os acordãos invocados apontem, na respectiva fundamentação, a existencia de uma inconstitucionalidade organica que atingiria toda a norma, apenas na parte em que a norma foi expressamente julgada inconstitucional se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no n. 2 do artigo 281 da Constituição e no artigo 82 da Lei n. 28/82. II - A restrição do seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima ao previo deposito do quantitativo da coima vem, na pratica, impedir o acesso a via judiciaria no caso de o arguido não dispor de meios economicos para efectuar esse deposito previo e, por isso, tal restrição atinge o conteudo essencial da garantia da parte final do n. 2 do artigo 20 da Constituição.

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