Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Mesmo que os acordãos invocados apontem, na respectiva fundamentação, a existencia de uma inconstitucionalidade organica que atingiria toda a norma, apenas na parte em que a norma foi expressamente julgada inconstitucional se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no n. 2 do artigo 281 da Constituição e no artigo 82 da Lei n. 28/82. II - A restrição do seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima ao previo deposito do quantitativo da coima vem, na pratica, impedir o acesso a via judiciaria no caso de o arguido não dispor de meios economicos para efectuar esse deposito previo e, por isso, tal restrição atinge o conteudo essencial da garantia da parte final do n. 2 do artigo 20 da Constituição.
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