Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de Primeira Instancia de Lisboa, pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Deccreto-Lei n. 154/91, de 3 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo). II - Não procede a tese de que o n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, por si ou conjugada com o n. 2, sofre de inconstitucionalidade organica por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, porque tal norma não retirou nem aditou qualquer competencia material aos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto, revestindo-se de natureza transitoria, na medida em que visa prorrogar ate 31 de Dezembro de 1993 um determinado regime de competencia fixado anteriormente. III - Não e possivel considerar que o exercicio de certas funções administrativas pelos juizes, conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributarios, se revista de caracter constitucionalmente censuravel, pois que não esvazia de modo algum o "nucleo essencial" dos limites de competencias atribuidas pela Constituição aos tribunais e deixa intocavel a independencia dos juizes daqueles tribunais. IV - Tendo ficado demonstrado que o Governo não carecia de autorização parlamentar para editar as normas desaplicadas, não tem qualauer sentido dizer que o n. 2 do artigo 115 da Constituição se acha violado. V - O sistema de impugnação dos actos da alegada natureza administrativa que permanecem na competencia dos tribunais tributarios de primeira instancia assegura plenamente o acesso dos interessados ao direito e aos tribunais.
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