Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0103

Data
1985-03-25
Relator
JORGE CAMPINOS
Secção
ACTC00000220
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes do n. 1 do artigo 206 e do n. 5 do artigo 209 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. 265/72, de 31 de Julho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Constituição reserva em exclusivo o exercicio da função jurisdicional aos tribunais, caracterizados essencialmente pela sua independencia, concretizada atraves das garantias e incompatibilidades dos juizes previstas no artigo 212 da lei fundamental, nomeadamente a inamovibilidade e a irresponsabilidade. II - As autoridades maritimas, nomeadamente os capitães de porto, integradas na Administração Publica, não são independentes nem inamoviveis. III - Os artigos 206, n. 1 e 209, n. 5 do Regulamento Geral das Capitanias, que atribuem aos capitães de porto o exercicio de um poder jurisdicional são materialmente inconstitucionais, tendo cessado a sua vigencia quando da entrada em vigor da Constituição de 1976. IV - As conclusões anteriores não se opõe o disposto na primitiva redacção dos artigos 212 e 301 da lei fundamental, nem o disposto no artigo 83, n. 3 da Lei n. 82/77, 26 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), norma, alias, declarada inconstitucional pelo Conselho da Revolução. V - A redacção dada ao artigo 212 da Constituição pela revisão de 1982, permitindo a existencia de tribunais maritimos, em nada veio alterar o problema da constitucionalidade das citadas normas do Regulamento Geral das Capitanias, quer porque não estavam em vigor na data da propositura da acção, por incompativeis com o texto constitucional então vigente, quer porque as autoridades maritimas não podem ser consideradas tribunais. VI - Se nada impede, do ponto de vista da Constituição, que certos processos conducentes a pratica de actos administrativos sigam uma forma juridicionalizada, a verdade e que a competencia atribuida aos capitães de porto pelas normas apreciadas não e administrativa, mas jurisdicional. VII - O direito de acesso aos tribunais não pode ser condicionado ou limitado por previa e inultrapassavel decisão de uma autoridade administrativa, precisamente sobre o litigio em causa.

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