86/08.6BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
obrigação de pagamento de juros de mora, e inerente repercussão dos encargos, logo o risco de incobrabilidade destes encontra-se associado ao risco de incobrabilidade da obrigação principal. V-Para
26 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
obrigação de pagamento de juros de mora, e inerente repercussão dos encargos, logo o risco de incobrabilidade destes encontra-se associado ao risco de incobrabilidade da obrigação principal. V-Para
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
exames médicos, com interpretações médicas diferentes daqueles mesmos resultados, e com uma avaliação de risco, não só não solicitada nem devida, como, principalmente, ambígua e teórica, não podia o Júri ... algumas características que podem indicar a existência de um potencial risco de, no futuro, o Recorrido vir a sofrer de uma patologia, salientando-se, que não só não foi identificada
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
previsão do art. 493.º, n.º 2, do CC, prevendo a responsabilidade pelo risco, por tal atividade não ser, na sua essência, genericamente, perigosa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é suscetível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Justiça da União Europeia para que se possa considerar que podem consubstanciar um risco sério de sujeitar a pessoa a tratamento desumano ou degradante. VI - Paralelamente, cumpre esclarecer ... Recorrente em Itália após a sua transferência para este país, mormente, sobre o risco de poder vir a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção acolhida
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
capacidade financeira para a melhor forma de prosseguir o interesse público, atentos os riscos associados à execução do contrato e da importância de um efectivo e cadenciado cumprimento do contrato
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
representa a expressão clara do princípio da prudência. IV - Se a Recorrida patenteou um risco sério de perda de valor das existências, e ajuizou um valor realizável líquido o qual
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
requerente visa assegurar no processo principal”. IV - Não basta alegar que há um risco de produção de danos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa acautelar
Relator: VITAL LOPES
faça com carácter de habitualidade e, para além disso, não suporte os riscos económicos da sua actividade e seja muito grande a ingerência do comitente na actividade do comissário, constituindo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível
Relator: RUI PEREIRA
condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: CATARINA VASCONCELOS
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4.º da CDFUE, de acordo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: RUI PEREIRA
condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando, aliás, existe risco de extravio, não podendo, assim, servir para fundar a presunção estabelecida no artigo
Relator: DORA LUCAS NETO
jogo, proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos eventuais danos, contrabalançando os riscos que a concessão da providência pode envolver com a amplitude dos danos que a sua recusa
Relator: ALDA NUNES
ficou incapacitado será permitida (exceto se atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco efetivamente contribuir para o aumento da incapacidade adquirida) ou proibida consoante o acidente
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais