Tribunal Central Administrativo Sul

133/22.2 BEFUN

Data
2023-04-27
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Estando no recurso exclusivamente em causa o Fumus Boni Iuris, não pode ser ignorado que resulta provado da autópsia médico-legal realizada à visada que a sua morte se deveu a “tromboembolia pulmonar aguda”, o que constituirá causa de morte natural. II - O fumus boni iuris é agora enquadrado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que para o deferimento da providência tem que ser “provável” que a ação principal “venha a ser julgada procedente. III - É sempre difícil e delicado considerar se a realização de determinado ato ou tratamento de natureza médica foi o mais correto e adequado às circunstâncias ou se, pelo contrário, na realização dessa atividade houve violação das regras de ordem técnica (as leges artis) e/ou das regras de cuidado e prudência comum que deviam ter sido observadas, pois não sendo o exercício da medicina uma ciência exata em que o diagnóstico e o tratamento que lhe corresponde tenham de ser um único, é forçoso concluir que um mau resultado não prova, sem mais, um mau diagnóstico e/ou um mau tratamento. IV - Não se tendo concluído que os clínicos que intervieram nos diversos passos do tratamento da falecida, não terão usado do cuidado, da ponderação, dos meios e dos conhecimentos técnicos e científicos que lhe eram exigíveis, não se pode pois pode deixar de considerar que os mesmos cumpriram o seu dever, não lhes sendo assim imputável qualquer responsabilidade civil extracontratual a título de ilicitude e culpa. V - A atividade de prestação de serviços médicos não se enquadra na previsão do art. 493.º, n.º 2, do CC, prevendo a responsabilidade pelo risco, por tal atividade não ser, na sua essência, genericamente, perigosa, nem por si nem nas suas consequências, devendo, por isso, o que retira proveito daquela sofrer as consequências da sua prática e prová-las, sendo excessiva a presunção de culpa no caso da atividade médica.

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