Tribunal Central Administrativo Sul

791/22.8 BESNT

Data
2023-03-23
Relator
DORA LUCAS NETO

Sumário

I - Impõe-se uma leitura conjugada das disposições legais constantes dos n.ºs 2 e 3 do art. 120.º do CPTA, tendo em vista evitar que a tutela cautelar requerida nos autos seja, pura e simplesmente, recusada, por desconformidade do pedido com o requisito negativo do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. II - A introdução do critério da ponderação de danos foi uma novidade absoluta, em 2004, no nosso contencioso administrativo, exigindo que a justa comparação dos interesses em jogo, proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos eventuais danos, contrabalançando os riscos que a concessão da providência pode envolver com a amplitude dos danos que a sua recusa possa trazer; III - Só uma adequada ponderação global dos danos – cfr. n.º 2 do art. 120.º do CPTA – conjugada com a possibilidade de ser decretada outra providência – cfr. n.º 3 do art. 120.º do CPTA -, permitirá alcançar uma decisão justa em sede cautelar, que mais não é, e não pode deixar de ser, um dos mais importantes instrumentos de uma tutela jurisdicional efetiva.

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