290/08.0BEFUN
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
decisão a proferir se não puder concluir-se ter sido preterida qualquer formalidade essencial imposta por esta última modalidade de inspeção
24 resultados nos descritores e sumários
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
decisão a proferir se não puder concluir-se ter sido preterida qualquer formalidade essencial imposta por esta última modalidade de inspeção
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
direito no montante que este entende ser devido não redunda em violação do conteúdo essencial de direito fundamental
Relator: LINA COSTA
pena de exclusão da proposta apresentada, consubstancia uma inobservância de uma formalidade não essencial, e, por isso, suprível, mediante convite do júri do concurso dirigido à Recorrida para que aclare
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
notificação com uma devolução. III - Tal preterição terá de ser qualificada como formalidade essencial, na medida em que o indeferimento da reclamação graciosa apoiou-se na falta de colaboração
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
administrativos tributários são susceptíveis de determinar a sua anulabilidade; II – A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do acto administrativo tributário tornando-o impugnável
Relator: DORA LUCAS NETO
diploma legal, não tendo o Recorrido apresentado qualquer justificação para tal restrição, estribando- se, essencialmente, na margem discricionária de que beneficia na respetiva fixação, o que, face a todo
Relator: LURDES TOSCANO
realização de determinados negócios jurídicos, bem como na prática dos correspondentes actos, foram essencial e principalmente dirigidos à redução de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pretensão. A decisão antagónica à pretensão da Recorrente não traduz preterição de formalidade essencial. VI-O denominado green fee não se destina a permitir o acesso do jogador ao campo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dúvida fundada, na medida em que deriva do não cumprimento de uma obrigação essencial do estatuto de depositário autorizado, donde, a subsunção normativa no artigo 100.º do CPPT
Relator: ISABEL FERNANDES
Janeiro, na redacção aplicável à data, a aceitação prévia da DGCI constituía pressuposto essencial para a utilização do benefício previsto no nº1 da referida norma
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alegação dos factos essenciais, que cabe às partes. IV - Não sendo alegada factualidade essencial atinente a um dos requisitos essenciais legalmente exigidos, a realização de prova para a demonstração
Relator: RUI PEREIRA
artigos 87º-A e 87º-B do CPTA, por no caso não se afigurar essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a produção
Relator: LURDES TOSCANO
produzida, afastar os indícios ponderosos da simulação das faturas, recolhidos pela AT, tendo, no essencial, os factos por si invocados e através dos quais visava demonstrar aquela realidade obtido
Relator: LURDES TOSCANO
consideração o elemento teleológico da Lei n.º 13/2016, cuja motivação se relaciona essencialmente com a salvaguarda do direito à habitação, consagrado na C.R.P. (art.65.º) e a proteção social
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
notificado à entidade inspecionada. Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como formalidade essencial e estruturante do procedimento inspetivo, não tendo sido observada torna-se invalidante dos posteriores termos procedimentais
Relator: JORGE CORTÊS
falta de nomeação de perito independente (quando requerida) pode consubstanciar preterição de formalidade essencial, determinante da anulação do acto tributário
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
garante, quando esta não é proprietária da totalidade dos bens que constituem o núcleo essencial ao desenvolvimento da actividade comercial desse estabelecimento comercial, por não ter o poder de disposição
Relator: VITAL LOPES
formalidade legal preterida (carta registada sem aviso de recepção) se degradaria em formalidade não essencial (por ter sido entregue) e, por isso, a notificação haveria de ter-se como validamente
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
foram constituídas as provisões. III - Esta demostração é um elemento a montante absolutamente essencial para aceitar a legalidade das provisões e, como tal, a sua aceitação como custo, sabido
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Tribunal Arbitral aquilatou a questão essencial coadunada com a legitimação por parte da AT, em ordem ao consignado no artigo 23.º, nºs 2 e 3, do CIVA, a aplicar