Tribunal Central Administrativo Sul

2557/08.9BCLSB

Data
2022-10-27
Relator
LURDES TOSCANO
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Sumário

I - O procedimento próprio, previsto no art. 63º, nº 3, do CPPT, foi instaurado tempestivamente, isto é, o procedimento foi aberto no prazo de três anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições antiabuso. Pelo que não se verifica a violação do prazo de caducidade do início de procedimento próprio para a aplicação de disposições anti-abuso. II – Conclui-se que à data, quer da instauração do procedimento, quer da prática do acto de autorização do SEAF para aplicação da norma anti-abuso, ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade de quatro anos para liquidar o tributo, previsto no nº 1 do art. 45º da LGT. III - Estando os quatro pressupostos verificados, para a aplicação do nº 2 do art. 38º da LGT, resulta da aplicação do mesmo, a ineficácia para efeitos tributários da dedução fiscal do resultado de liquidação, bem como da dedutibilidade fiscal da menos-valia conexa com a operação e a necessidade de tributar as operações de acordo com as normas aplicáveis ao recebimento de juros. IV - O acto de autorização considera a fundamentação do Relatório Final, e por o mesmo conter todos os elementos constantes do nº 9 do art. 63º do CPPT e necessários para aplicação do nº 2 do artigo 38º da LGT. Não tem, assim, qualquer suporte legal, a alegação da Autora de violação do disposto no art. 63º, nºs 7 e 9 do CPPT, em virtude da falta de fundamentação própria do próprio acto de autorização. V - A Administração Tributária no Relatório Final apresentou formas jurídicas que poderiam ter sido utilizadas se não fosse a intenção de reduzir o imposto a pagar. VI - A Administração Tributária demonstrou que um conjunto de operações, realizadas pelo sujeito passivo, consubstanciadas na realização de determinados negócios jurídicos, bem como na prática dos correspondentes actos, foram essencial e principalmente dirigidos à redução de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens que não seriam alcançadas sem a utilização desses meios.

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