Tribunal Central Administrativo Sul

1675/08.8BELRS

Data
2022-04-07
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I - A presunção contemplada no artigo 39.º, nº1, do CPPT, apenas atua, por um lado, caso a notificação tenha sido concretizada de acordo com os formalismos legais, circunscrevendo-se o ónus de tal demonstração na esfera jurídica da AT e, por outro lado, apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida. II - Não atuando a presunção no caso de a carta ter sido devolvida, deveria a AT ter ido mais além, impondo-se, designadamente, o envio de nova carta registada, não podendo, assim, quedar-se pela inércia e mera assunção de notificação com uma devolução. III - Tal preterição terá de ser qualificada como formalidade essencial, na medida em que o indeferimento da reclamação graciosa apoiou-se na falta de colaboração da Impugnante, consubstanciado no alegado incumprimento do ofício de interpelação para junção de documentação, com inerentes repercussões na prova-concretamente na sua falta-, e consequente manutenção do ato impugnado.

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