Tribunal Central Administrativo Sul

1135/16.3BEALM

Data
2022-11-29
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - Apresentado pedido de anulação do ato praticado pela Caixa Geral de Aposentações, releva para o caso a regra geral estabelecida no citado artigo 10.º, n.º 2, do CPTA, devendo ser demandada aquela pessoa coletiva de direito público. II - O que igualmente sucede caso venha deduzido cumulativamente pedido de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual, assente nos danos alegadamente causados à autora pela prática do referido ato, não cabendo demandar distintas pessoas coletivas de direito público relativamente à mesma pretensão. III - O reconhecimento do direito à aposentação, devendo obediência ao plasmado na Constituição, está dependente do preenchimento dos respetivos pressupostos legais. IV - A não atribuição a cidadão do direito no montante que este entende ser devido não redunda em violação do conteúdo essencial de direito fundamental.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.