01460/06.1BEPRT
Relator: Rosário Pais
mostrassem conformes ao regime jurídico nela previsto. IV - À luz do princípio do aproveitamento do ato, deve entender-se que não se justifica a anulação, apesar da preterição do direito
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Relator: Rosário Pais
mostrassem conformes ao regime jurídico nela previsto. IV - À luz do princípio do aproveitamento do ato, deve entender-se que não se justifica a anulação, apesar da preterição do direito
Relator: MÁRIO REBELO
1. O dever de fundamentação tem um alcance eminentemente prático – trata-se
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I – Na falta de apresentação de declaração de rendimentos no prazo legal
Relator: Helena Canelas
incompetência absoluta for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado ... contra algum ou alguns dos co-réus, nada obstará a que, com vista a aproveitar-se os articulados quanto aos réus que, com fundamento em incompetência material do tribunal, foram
Relator: Helena Ribeiro
como se o ato impugnado não existisse, não havendo, consequentemente, qualquer possibilidade de se aproveitar esse ato por via da aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo. (Sumário elaborado
Relator: MOREIRA DO CARMO
depoimentos testemunhais, sempre a mesma se resolveria contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, na espécie, volve-se tal dúvida contra os AA, que tinham o ónus
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
fundamentos, o que basta para afastar a aplicação, em concreto, do princípio do aproveitamento
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
artigo 193.º n.º 3 do Código de Processo Civil não é possível aproveitar o errado meio processual utilizado pela parte quando esta praticou o ato depois
Relator: Ana Patrocínio
impõe o julgamento segundo a livre convicção. VIII – A aplicação do princípio do aproveitamento do acto para obstar à sua anulação, praticado em violação do princípio do inquisitório
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
pela AT tenha origem necessariamente num procedimento urgente. V. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
VIII. Não é admissível a fundamentação a posteriori. IX. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer
Relator: SOFIA DAVID
ocorre em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo e que aproveita todos os devedores obrigados e que dela possam retirar benefício
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
passivo interveio naquele ato com aquele concreto resultado. III. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em II. depende de um juízo de prognose
Relator: LURDES TOSCANO
causa, são actos consequentes do acto procedimental anulado. II – É pacífica a impossibilidade de aproveitamento de actos nulos
Relator: SOFIA DAVID
formalidades legais degrada-se e nesta sede há que invocar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, tornando inoperante a invalidade que resulta da referida preterição
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
anulação das liquidações do mesmo decorrentes. X. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em IX. depende de um juízo de prognose póstuma
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
acto suspendendo, que a Requerente pretende impugnar na acção principal, face ao princípio do aproveitamento do acto, consagrado no n.º 5, do art. 163.º, do Código do Procedimento
Relator: Antero Pires Salvador
É nulo, por violação do disposto no art.º 34.º do
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
último caso, por razões de economia e celeridade processuais era de aproveitar o processado e adequá-lo ao exigido por lei ao abrigo do disposto no artigo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
decisão tomada, conduzindo a um resultado diferente, não é possível decretar-se o aproveitamento do ato. V-O direito à dedução faz parte integrante do mecanismo do IVA e não