01196/05.0BEPRT
Relator: Mário Rebelo
consequências nvalidantes. 7. Uma, ocorre nas situações em que possa intervir o princípio do aproveitamento do acto, e outra quando em procedimento de segundo grau (reclamação graciosa ou recurso hierárquico
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Relator: Mário Rebelo
consequências nvalidantes. 7. Uma, ocorre nas situações em que possa intervir o princípio do aproveitamento do acto, e outra quando em procedimento de segundo grau (reclamação graciosa ou recurso hierárquico
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ponha fim ao litígio utilizando do processo judicial tudo o que puder ser aproveitado para basear uma decisão do Tribunal de onde sai logo uma definição da situação tributária concreta ... existência desse poder, permitindo que os trabalhos de investigação obtenham a verdade material e aproveitando o que puder ser aproveitado do trabalho da Administração Tributária, que podemos entender a decisão
Relator: JOÃO NUNES
determina a anulação de todo o processo se os actos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu ... licitude do despedimento, quando a forma adequada era o processo comum, é de aproveitar os actos processuais praticados se dos mesmos resulta a formulação pela trabalhadora de diversos pedidos
Relator: Rosário Pais
mostrassem conformes ao regime jurídico nela previsto. IV - À luz do princípio do aproveitamento do ato, deve entender-se que não se justifica a anulação, apesar da preterição do direito
Relator: JOSÉ CORREIA
interpretando-a com fins diversos daqueles que o legislador tinha em mente, designadamente aproveitando-se da existência de jurisdições fiscais diferentes para escolher, apenas por motivações de diminuição do imposto
Relator: Cristina Travassos Bento
1. O direito de audição de que gozam os contribuintes, consignado no
Relator: Ana Patrocínio
abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso, se impunha aproveitá-la pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. II - A possibilidade ... aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não
Relator: BARATEIRO MARTINS
lógica do esquema processual derivado do princípio do dispositivo) a quem tais factos aproveitem que os introduzir como matéria da causa, mediante a manifestação em audiência, equivalente a uma alegação ... vontade de deles se aproveitar. 7 - Não tem (não pode) pois o juiz que incluir tudo (o que se discutiu no julgamento e que antes nunca se disse/alegou) no elenco
Relator: ANA BARATA BRITO
não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. IV. O aproveitamento judicial de informação que por inoperância do sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola ainda o princípio
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
ulteriores termos procedimentais, onde se inclui a liquidação. III. Nos termos da teoria do aproveitamento do ato, verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina ... preponderância do conteúdo sobre a forma. IV. Não se pode apelar à teoria do aproveitamento do ato quando não se consegue antecipar, com razoável certeza, o resultado que decorreria
Relator: Helena Ribeiro
medida ação acima identificada», não está fundamentada de direito. 3- O princípio do aproveitamento do ato administrativo que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, positivado ... proferida através do ato anulável, não pode haver lugar à aplicação do princípio do aproveitamento do ato. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
eficácia invalidante ao ato impugnado nos autos, tendo aqui plena operância o princípio do aproveitamento dos atos administrativos . IV- Fora do conceito de “ilicitude” a que se reporta o artigo ... não implicam a anulação contenciosa por efeito da aplicação, pelo Tribunal, do princípio do aproveitamento do ato administrativo..* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ANA BARATA BRITO
seus antecedentes criminais passam a inexistentes e de nenhum efeito. II – O aproveitamento judicial da informação que já não consta do CRC ou que, por inoperância do sistema ... mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”. III - Resultando inequívoca a impossibilidade de aproveitamento judicial da informação relativa ao passado judicial do arguido, que, nas presentes circunstâncias
Relator: ANA BARATA BRITO
direito ao silêncio é a “primeira e imediata expressão da liberdade”. 2. O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare ... ineficácia – contra o declarante – das eventuais declarações auto-incriminatórias, mas também a impossibilidade de aproveitamento da declaração contra outros suspeitos, com perda de tudo o que não pudesse obter
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
anulação de alguns actos, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto ... possível, da forma estabelecida pela lei, mas sem que devam aproveitar-se os actos praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu – artigo 199.º do Código
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
fórmula), nomeadamente através de uma petição inicial, destrua por completo a viabilidade de aproveitamento do que, ainda que de forma errada, se trouxe a juízo. II – Necessário ... erro na forma do processo é essencialmente um juízo sobre a utilidade e o aproveitamento dos actos praticados
Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta
Relator: MÁRIO REBELO
1. O dever de fundamentação tem um alcance eminentemente prático – trata-se
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - As nulidades da acusação previstas no nº 3 do artigo 283
Relator: HENRIQUE ANTUNES
dono do solo, ou de outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente. IV - A conclusão ... determinado prédio, se o titular dele tiver apenas a faculdade de afectar o aproveitamento da água, na estrita medida das necessidades de outro prédio, o caso será de servidão