Tribunal Central Administrativo Norte

01044/09.2BEPRT-S1

Data
2021-03-05
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 99º nº 2 do CPC se a incompetência absoluta for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. II – Numa situação em que o Tribunal, por força das normas de competência material, apenas é materialmente competente para conhecer dos pedidos dirigidos contra algum ou alguns dos co-réus, nada obstará a que, com vista a aproveitar-se os articulados quanto aos réus que, com fundamento em incompetência material do tribunal, foram absolvidos da instância, seja requerida a extração de certidão e a remessa dela para o tribunal competente, a qual encontra justificação na razão de ser da norma do nº 2 do artigo 99º do CPC, que é a de poder aproveitar-se as peças processuais das partes, numa manifestação do princípio da economia processual.* * Sumário elaborado pela relatora

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