Tribunal Central Administrativo Norte

00276/16.1BEBRG

Data
2021-06-18
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- Impende sobre o usufrutuário a obrigação de avisar a proprietária da raiz do imóvel em causa, de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar os direitos da mesma e que se o não fizer, responde pelos danos que aquela venha a sofrer. Por outro lado, é também inequívoco que impende sobre o mesmo o dever de defender a coisa usufruída, repelindo todas as usurpações de terceiros, impedindo que se constituam situações jurídicas contrárias ao nu proprietário. 2- Estando em causa a demolição de uma marquise, o mesmo não se traduz num ato de mera administração da fração onerada pelo usufruto mas contende com a disposição da nua propriedade dessa fração. O usufrutuário não conta dentro do leque de poderes que detém sobre a coisa onerada com o seu direito de usar, fruir e administrar a mesma, de poderes de disposição da nua propriedade que incide sobre aquela, não podendo, por isso, atingir a sua substância, não detendo legitimidade, se desacompanhado do nu proprietário, para ser o destinatário único de uma ordem de demolição quando é o nu proprietário o único que detém os poderes de transformação ou alteração da substância desse prédio. 3- Usufrutuário e nu proprietário, ambos têm interesse direto em contradizer a ordem de demolição impugnada. 4- O regime jurídico do artigo 1475.º do CC apenas prevê que o usufrutuário tem a obrigação legal de avisar o nu proprietário de qualquer ataque de terceiros que possa lesar aquele, sob pena de não o fazendo incorrer em responsabilidade civil pelos danos que dessa omissão resultem para o nu proprietário, tratando-se de dispositivo legal que regula exclusivamente a relação entre o usufrutuário e nu proprietário, que tem subjacente a circunstância de sendo o usufrutuário quem está no gozo e na fruição da coisa, e não o nu proprietário, naturalmente é ele quem estará em condições de melhor se aperceber dos ataques de terceiros contra a coisa e não o proprietário que não a detém. 5- Tendo a proprietária da raiz da fração sido postergada no procedimento administrativo, esse procedimento assim como a decisão nele proferida, são-lhe inoponíveis, de tal modo que, em relação a ela, tudo se passa como se o ato impugnado não existisse, não havendo, consequentemente, qualquer possibilidade de se aproveitar esse ato por via da aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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