394/08.0BELRS
Relator: LURDES TOSCANO
julgada procedente e o Oponente parte ilegítima com a consequente extinção dos referidos processos de execução fiscal
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Relator: LURDES TOSCANO
julgada procedente e o Oponente parte ilegítima com a consequente extinção dos referidos processos de execução fiscal
Relator: Paula Moura Teixeira
Segurança Social, estabelece que “1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
deduzida uma oposição a dois processos executivos não apensados mas antes – isso sim – que foram deduzidas duas oposições a dois diferentes processos de execução, sendo que a Oponente pretendia ... Tribunal que – repete-se – considerou ter sido deduzida uma única oposição a dois processos de execução fiscal
Relator: Ana Patrocínio
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal – cfr. n.º 1 do artigo 23.º da LGT. II - O n.º 1 do artigo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada ... receção. II - A citação “na pessoa do mandatário do citando” é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). II - Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário
Relator: SUSANA BARRETO
litispendência, pressupondo a repetição da mesma causa em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar ... artigo 2.e) CPPT]. III. O conhecimento e apreciação de nulidades ocorridas no processo de execução fiscal traduz-se na prática de ato ou atos processuais que ao órgão
Relator: Celeste Oliveira
processo principal e devem obedecer a um processo sumário, com uma cognição abreviada e meramente indiciária. 3- Se com a providência o requerente pretende obstar à reversão de processos executivos ... pode ser impedida, de acordo com o princípio da legalidade, de intentar os processos de execução fiscal devidos por falta de pagamento dos tributos. O Requerente não se encontra numa
Relator: LUÍSA SOARES
L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis
Relator: Ana Patrocínio
não aquele que lhe foi determinado, sob pena de ser executada no próprio processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Paula Moura Teixeira
indique os concretos meios probatórios e a decisão que deve ser proferida. II. “O processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados actos, legalmente impostos ou permitidos ... norma constante do art.285° CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, actos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
responsável solidário e subsidiário, e não resultando, tão-pouco, provado que já existam processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade atinentes às dívidas em contenda, então, na presente data
Relator: LUISA SOARES
instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo
Relator: Ana Patrocínio
sido constituída garantia. II – Daí a relevância de identificar em ambos, concretamente, os processos de execução fiscal onde estão a ser exigidas as quantias exequendas, evitando a realização de penhoras
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
I O recurso de revisão de sentença proferida em sede de recurso
Relator: Paula Moura Teixeira
oposição verifica-se erro na forma de processo e a sua extemporaneidade com vista à convolação do processo de oposição em execução fiscal em ação administrativa especial. II- Emerge
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
circunstância de ter sido apresentada oposição à execução fiscal num dos PEF nos quais o Recorrente foi revertido não é impeditiva nem da instauração de outros PEF, nem da prolação ... próprio para suscitar a ilegitimidade do revertido. III. A circunstância de num processo de oposição à execução fiscal relativo a outro PEF o Recorrente ter obtido vencimento não implica
Relator: Ana Patrocínio
desenhadas no artigo 570.º do Código de Processo Civil (CPC). III - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio ... execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução, não lhe são aplicáveis as regras referentes à petição inicial, previstas no Código de Processo Civil, relativas
Relator: LURDES TOSCANO
seria de convolar, isto é, a de mandar seguir a forma de processo adequada (oposição à execução fiscal), sabido que em face do preceituado no nº 4 do art. 98º ... 97º da LGT, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo deve ser, sempre que possível, oficiosamente sanada pela convolação para a forma de processo adequada. II - Não constando