Tribunal Central Administrativo Norte

01846/19.1BEBRG

Data
2021-01-14
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Quer a penhora, quer o mandado que a ordena, têm como pressuposto não ter sido efectuado o pagamento da dívida exequenda ou não ter sido constituída garantia. II – Daí a relevância de identificar em ambos, concretamente, os processos de execução fiscal onde estão a ser exigidas as quantias exequendas, evitando a realização de penhoras inadmissíveis legalmente. III – A penhora é um acto processual de natureza não jurisdicional. IV – Mas, ainda assim, a penhora, sendo um acto lesivo dos direitos do executado, é impugnável, pelo que está sujeita a notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pela relator

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