Tribunal Central Administrativo Sul

2658/14.4BELRS

Data
2021-04-29
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE - DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I - Alegando o recorrente que é parte ilegítima na execução, entendemos que seria de convolar, isto é, a de mandar seguir a forma de processo adequada (oposição à execução fiscal), sabido que em face do preceituado no nº 4 do art. 98º do CPPT e do nº 3 do art. 97º da LGT, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo deve ser, sempre que possível, oficiosamente sanada pela convolação para a forma de processo adequada. II - Não constando da sentença recorrida, nem dos autos, elementos que permitam ao tribunal ad quem apreciar a possibilidade de convolação no que respeita à tempestividade da petição inicial, terá de concluir-se que os autos padecem de défice instrutório, determinante da anulação da sentença recorrida e da remessa dos autos ao tribunal a quo com vista à cabal averiguação dos factos indispensáveis à boa decisão da causa e posterior decisão em conformidade.

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