Tribunal Central Administrativo Sul
I. A circunstância de ter sido apresentada oposição à execução fiscal num dos PEF nos quais o Recorrente foi revertido não é impeditiva nem da instauração de outros PEF, nem da prolação de despacho de reversão no âmbito destes PEF. II. É a oposição à execução fiscal o meio próprio para suscitar a ilegitimidade do revertido. III. A circunstância de num processo de oposição à execução fiscal relativo a outro PEF o Recorrente ter obtido vencimento não implica, sem mais, a sua ilegitimidade em todos os PEF contra si revertidos, dependendo esta de apresentação da respetiva oposição à execução fiscal e subsequente apreciação. IV. Não tendo havido oposição à execução fiscal, não há óbice a que sejam praticados atos de penhora.
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