429/19.0T8VNF.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
núcleo essencial da verdade material se mostrar necessário quebrar o segredo bancário, os interesses por este protegidos devem, em princípio, ceder perante os subjacentes à realização da justiça
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
núcleo essencial da verdade material se mostrar necessário quebrar o segredo bancário, os interesses por este protegidos devem, em princípio, ceder perante os subjacentes à realização da justiça
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
titular de um interesse direto e pessoal (1.ª parte) ou, (ii) quem tiver sido lesado pelo ato impugnado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (2.ª parte ... prática de ato devido, que tem legitimidade quem alegue ser titular de um interesse legalmente protegido dirigido à emissão do ato. III. O Autor além de não ser parte
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1
Relator: MARGARIDA SOUSA
português; IV- Para a verificação desta última condição, cabe tão-só averiguar se os interesses protegidos pelas normas que consagram a atribuição das prestações da segurança social pagas pela seguradora ... integram no mesmo círculo dos interesses protegidos pelas normas do Estado português (território onde se produziu o dano) que consagram os direitos atribuídos ao lesado e, sendo caso
Relator: Helena Ribeiro
titularidade de «um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos ... demolição desse muro, conquanto é por essa decisão lesada nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. A existência de vários comproprietários não retira legitimidade à autora para, sozinha, desacompanhada
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
desempenho das funções públicas ou provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. VIII. O tendencial regime de exclusividade do exercício ... públicas ou em que não exista qualquer prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
expressamente previstos na Constituição, limitando-a ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. III - Também o direito à identidade pessoal tem consagração constitucional, mas a lei rodeia ... esses direitos devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, é o chamado princípio da “concordância prática” que se traduz numa mútua compressão por forma
Relator: SOFIA DAVID
aquela condutora violou o art.º 24.º do CE e essa norma visa proteger interesses de terceiros; X- A indicada conduta da condutora do veículo acidentado concorreu para
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
dever de respeito pelos diretos de outrem; e ii) violação de normas destinadas a proteger interesses alheios. Esta segunda modalidade está pensada para os casos em que as normas, embora
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. II-Só pode admitir-se que o dever de fundamentação fica assegurado sempre
Relator: Helena Canelas
objeto do procedimento, à posição subjetiva que nele ocupa o interessado bem como aos interesses ou direitos que nele devem ser tutelados; isto porque a inobservância dos prazos procedimentais ... máxima do procedimento só será ilícita de dela resultar ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado. II – E naturalmente só haverá dever de indemnizar se simultaneamente
Relator: DORA LUCAS NETO
interesse público é o objetivo constitucional da função administrativa, e constitui, por isso, o seu momento teleológico, de tal forma que a vontade da administração deve expressar o interesse público ... CPA1991 -, dos atos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, com fundamento em inconveniência para o interesse público - salvas as exceções do n.° 2 -, o legislador já realizou
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
qualquer interesse no processo, o que equivale por dizer que têm por missão proteger os interesses de todas as partes em conjunto – devedores e credores. IV.- É a lei quem
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
interesses do cidadão, conforme o artigo 4º do CPA; nesses termos, compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
Relator: SOFIA DAVID
titular de um interesse directo e pessoal; IV - Mas, para preencher o pressuposto relativo ao interesse em agir, exige-se, ainda, que haja um interesse directo, pessoal, actual e efectivo ... acautelado judicialmente. O A. terá de demonstrar no processo que necessita de proteger um interesse ou direito através do processo judicial e que o uso de tal meio é idóneo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
idade, tempo de serviço, cumprimento de obrigações contributivas) converte factos passados e o interesse legalmente protegido, que lhes está associado, num direito em sentido próprio. 14.ª — Por outro lado
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
seja coartado o acesso aos tribunais, na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV - A concessão ou não do apoio judiciário não está sob alçada dos tribunais
Relator: Frederico Macedo Branco
colocando a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, conferindo ao recorrente pleno interesse em agir. 3 – Por outro lado, resulta ... externa em função da sua imediata e potencial suscetibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. 4 - A regra vigente no nosso regime jurídico relativamente à invalidade de atos, aponta
Relator: SOFIA DAVID
acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente
Relator: Luís Migueis Garcia
ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado