Tribunal Central Administrativo Norte
00967/17.0BEBRG
- Data
- 2020-11-27
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Estabelece o artigo 51.º, do CPTA que, “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (...)” 2 - No âmbito do CPTA, ato administrativo impugnável é ato dotado de eficácia externa, atual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos; A lesividade subjetiva constitui um importante critério de aferição de impugnabilidade do ato administrativo, colocando a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, conferindo ao recorrente pleno interesse em agir. 3 – Por outro lado, resulta dos n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do CPTA que “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar (...)” e que “a suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”. Resulta assim do CPTA um regime que confere ao interessado a possibilidade de cumular as prerrogativas da impugnação administrativa hierárquica e do potencial recurso à via judicial. No que concerne ao Recurso Hierárquico facultativo, que é o que aqui está em causa, o ato de 1.º grau terá desde logo eficácia externa em função da sua imediata e potencial suscetibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. 4 - A regra vigente no nosso regime jurídico relativamente à invalidade de atos, aponta no sentido da anulabilidade [Cfr. artigo 163.º do CPA], sendo que a nulidade apenas ocorrerá perante a falta de um dos seus elementos essenciais ou quando a lei expressamente o sancione como tal [Cfr. artigo 161.º do mesmo CPA]. 5 – O Principio da Repetição do Indevido prevalece sobre o Principio da Estabilidade e da Confiança face à primazia do Direito Comunitário, sendo a decisão de recuperação de montantes indevidamente atribuídos, um ato vinculativo. Mesmo entendendo-se que a atribuição do subsídio constituirá um ato constitutivo de direitos, tal não determina que a sua revogação e determinação de restituição se possa consubstanciar num ato nulo, mas tão-só anulável, como decorre do Artº 167º do CPA, em face da sua eventual invalidade, por não corresponder a qualquer das nulidades ínsitas no Artº 161º CPA. É pois patente que a nulidade invocada, e não mera anulabilidade, teve por objetivo, artificialmente, alargar o prazo de impugnação, já então há muito ultrapassado, aquando da apresentação da presente Ação.* * Sumário elaborado pelo relator
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