768/08.6TBAVR.C1
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe
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Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe
Relator: ALBERTINA PEDROSO
regras de construção previstas no RGEU, pode originar infracção de norma legal destinada a proteger interesses alheios, de modo a resultar preenchido o pressuposto «ilicitude», previsto na parte final
Relator: JORGE ARCANJO
normas do RGEU, apesar de serem de interesse público, não deixam de proteger também interesses privados no âmbito das limitações à construção civil, embora não coincidentes com as do art.1360
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legal de “acto impugnável” inserem-se todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia ... todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. II. Para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa
Relator: CORREIA PINTO
apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos. II - A violência exigida no tipo de crime previsto no artigo
Relator: SUSANA BARRETO
obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. II - Não é titular de um interesse passível de justificar a sua intervenção
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aludido conceito inserem-se assim todos os atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida ... todos aqueles atos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. III. Será ato meramente confirmativo aquele, de entre
Relator: MONTEIRO DINIS
direitos mas tambem de interesses legalmente protegidos. II - Da inter-relação existente entre o direito ou interesse juridicamente protegido e a sua garantia por via judiciaria concluir ... interesse for denegado o recurso aos tribunais para sua defesa. III - A lei protege o interesse do ofendido por crime publico em contribuir para a sujeição a julgamento
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
núcleo essencial da verdade material se mostrar necessário quebrar o segredo bancário, os interesses por este protegidos devem, em princípio, ceder perante os subjacentes à realização da justiça
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
titular de um interesse direto e pessoal (1.ª parte) ou, (ii) quem tiver sido lesado pelo ato impugnado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (2.ª parte ... prática de ato devido, que tem legitimidade quem alegue ser titular de um interesse legalmente protegido dirigido à emissão do ato. III. O Autor além de não ser parte
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1
Relator: MANUEL CAPELO
alheios. II – As disposições destinadas a proteger interesses alheios são, geralmente, normas que tutelam interesses públicos mas que visam em simultâneo proteger determinados interesses particulares, podendo tratar ... interesses particulares mas que não chegam a atribuir um direito subjectivo ao respectivo titular para não ferirem um outro interesse particular mais qualificado, mas não já as que visam proteger
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
titular de um interesse suscetível de justificar a intervenção no procedimento tributário quem possa ser diretamente afetado pelo que nele possa vir a ser decidido. Inexiste interesse direto ... dívidas em contenda, então, na presente data, o Recorrente não tem um interesse legalmente protegido para requerer, em seu nome pessoal, o reconhecimento da prescrição de dívidas tributárias
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
interesse protegido no crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas previsto no artº 292º
Relator: MOURAZ LOPES
processo penal, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos . 3.O conceito ... razão aos recorrentes quando pretendem intervir nos autos como assistentes, por virtude de os interesses protegidos pela infracção em apreciação no inquérito assumirem uma dimensão pública cujo interesse jurídico-penal
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
reconhece desde logo ao interesse da descoberta dos agentes de crimes a idoneidade para ser levado à ponderação com os interesses protegidos pelo segredo esteja em causa a perseguição ... agentes) dos crimes em investigação estaria(m) a ser protegido(s) directamente por aquele sigilo. O próprio interesse privado da ofendida, também ela “cliente” do sistema bancário e do próprio
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), desse tratado. 30. Os interesses protegidos nos motivos de recusa previstos na cláusula da alínea
Relator: José Correia
impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei» ( nº1), podendo ser lesivos, designadamente, »A fixação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção e efectivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes. II. Na ponderação dos valores conflituantes – por um lado, os da preservação ... critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos. III. Prevalece o interesse do apuramento da verdade na administração da justiça quando, em acção
Relator: BRAVO SERRA
circunstancia de desse acto resultarem efeitos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados. II - Um acto praticado pela Administração que meramente se confine a confirmar um outro, nada ... mesmo, pela sua propria natureza, não tem a potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do particular. V - Significa isto, pois, que não e pela razão de o acto