Tribunal Central Administrativo Sul

1242/06.0BESNT

Data
2020-10-08
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I-A fundamentação dos atos tributários encontra-se, especificamente, prevista no artigo 77.º, da LGT, representando, outrossim, uma imposição constitucional regulada no artigo 268.º, nº3, a qual garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. II-Só pode admitir-se que o dever de fundamentação fica assegurado sempre que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a decisão se situe num determinado e inequívoco quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal, concluindo-se, assim, que haverá fundamentação de direito sempre que, face ao texto do ato, forem perfeitamente inteligíveis as razões jurídicas que o determinaram. III-Não tendo a Câmara Municipal explicado, ainda que minimamente, qual foi o itinerário cognoscitivo e valorativo que determinou a liquidação das tarifas de ligação dos esgotos, não constando das faturas visadas qualquer referência à norma ou quadro jurídico que sustenta a sua liquidação, nem menção ao concreto apuramento da tarifa, não se evidenciando, tão-pouco, qual o valor patrimonial do imóvel, nem qual a taxa que foi aplicada, ter-se-á de concluir que não foi cumprido o dever de fundamentação. IV-A falta de fundamentação do ato, não é passível de qualquer confusão conceptual com a falta de fundamentação da notificação da liquidação. V-O artigo 37.º do CPPT, reporta-se apenas à notificação dos atos, visando regulamentar as consequências das deficiências das notificações e não o regime dos vícios dos atos notificados, porquanto com base nesse normativo apenas se podem suprir as deficiências da notificação, mas não do ato notificado.

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