Tribunal Central Administrativo Norte

02015/14.2BEBRG-S1

Data
2020-12-17
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Só com a decisão final definitiva do indeferimento do pedido de apoio judiciário surge a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça. II - A concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita . III – Tratando-se de despesa que ocorre na pendência do processo, importa lançar mão da observação das condições objetivas daquele que solicita o apoio judiciário, por forma a que não lhe seja coartado o acesso aos tribunais, na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV - A concessão ou não do apoio judiciário não está sob alçada dos tribunais, mas sim na segurança social, daí que a norma do artigo 18.º, n.º 3, da Lei 34/2004, determine a suspensão do prazo de pagamento da taxa de justiça e demais encargos até decisão final. V – Tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado na pendência da causa, no decurso do prazo para pagamento da taxa de justiça, justifica-se a suspensão do respetivo prazo de pagamento até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. VI - Diferente seria se o Recorrente formulasse o pedido de apoio judiciário já depois de terminado o prazo para o pagamento da taxa de justiça, situação em que seriam legítimos os argumentos fundados na não retroatividade do pedido de apoio judiciário.* * Sumário elaborado pelo relator

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