Tribunal Central Administrativo Norte
00445/14.9BECBR
- Data
- 2020-06-19
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-Para efeitos de legitimidade ativa no âmbito das ações administrativas especiais de impugnação de atos administrativos, o legislador basta-se com a titularidade de «um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos»- art.º 55.º, n.º1, al. a) do CPTA. II-Tem legitimidade ativa a comproprietária de um terreno sobre o qual foi construído um muro de vedação, para impugnar a ordem de execução da demolição desse muro, conquanto é por essa decisão lesada nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. A existência de vários comproprietários não retira legitimidade à autora para, sozinha, desacompanhada dos demais comproprietários, intentar a competente ação de impugnação, por ser titular de um interesse direto e pessoal. III- Em regra, não existe litisconsórcio necessário ativo nas ações de impugnação de atos administrativos. IV- Os atos de execução de decisões administrativas são inimpugnáveis, a não ser que excedam o ato exequendo ou que sejam arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo (cfr. nºs 3 e 4 do artigo 151º do CPA de 91, aplicável ao tempo, “a contrario”). * * Sumário elaborado pelo relator
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