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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação
Relator: CRISTINA FLORA
Encontrando-se reunidas as condições para que o processo de execução fiscal se mantivesse suspenso até à decisão proferida na respectiva impugnação judicial ao abrigo do disposto ... não pode ser aplicado o valor dos saldos bancários penhorados e extinto o processo de execução fiscal; II. Requerendo o executado o levantamento de penhoras em excesso que foram efectuadas
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
13/2016, de 23 de maio, constitui impedimento legal da venda de imóvel em processo de execução fiscal, se o mesmo estiver destinado à habitação própria e permanente do devedor/executado ... próprio agregado familiar. 3 – Não constitui impedimento legal da venda de imóvel em processo de execução fiscal, apesar de nele viver de forma permanente um casal que está separado judicialmente
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
créditos fiscais. Daqui decorre que a administração fiscal pode apresentar-se a reclamar créditos de impostos no âmbito de processos de execução comum, na hipótese de a casa de morada ... imóvel abrangido pela sua garantia, estes se apresentem a reclamar créditos no processo de execução fiscal, por ser este o processo em que a penhora é mais antiga. O regime
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
fundamentos de Oposição à execução fiscal são apenas os indicados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. 2 - A apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação ... execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. 3 - A formulação de um pedido de inexistência da execução fiscal
Relator: Ana Patrocínio
ável subsidiário exerceu esse cargo societário. II - É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora ... convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
natureza não jurisdicional, praticado pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal, e não um ato tributário. II. No ato de penhora não tem de estar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 3. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto ... própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 2. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto ... própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário
Relator: MÁRIO SILVA
24º da LGT só é aplicável às dívidas tributárias e no âmbito do processo executivo fiscal. 2 - Em caso de responsabilidade civil por facto ilícito emergente de crime, ao ressarcimento
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
pagamentos coercivos em sede de execução fiscal, que determinem a extinção do processo de execução fiscal, não constituem fundamento para a extinção da instância de oposição por impossibilidade superveniente
Relator: ANABELA RUSSO
artigo 248.º do CPC – procedimento referido em II – não se aplicava aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, devendo entender-se que a remissão legal operada ... notificações de mandatários, no âmbito do processos privativos da jurisdição administrativa e fiscal, se deviam processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo
Relator: EVA ALMEIDA
ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário. Regime igualmente previsto
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
execução fiscal, aquela execução não pode prosseguir enquanto for possível que o processo de execução fiscal evolua para a fase da venda do bem penhorado. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: Cláudia de Almeida
falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, constitui nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, quando possa ... não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum, pelo que, a citação do executado
Relator: VITAL LOPES
seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto colaborador operacional no processo de execução fiscal. 3. A omissão de formalidades prescritas na lei, nomeadamente, as relativas à notificação ... susceptível de produzir nulidade, por aplicação do disposto no artº195º do Código de Processo Civil, se o pedido respectivo tiver sido dirigido à execução em momento processual posterior
Relator: Maria Cardoso
conhece da prescrição em processo de impugnação, se tal for necessário para conhecer da utilidade superveniente da lide. 2 - Importa saber se a execução fiscal esteve parada por mais ... A/2006, de 29 de Dezembro). 3 - E sem o processo de execução fiscal também este Tribunal não pode apreciar da ocorrência da prescrição da dívida, uma vez que não
Relator: Ana Patrocínio
Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos ... duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo. IV - Por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias
Relator: ISABEL FERNANDES
L.G.T. e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência/insuficiência de bens penhoráveis do devedor ... para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão
Relator: Ana Paula Santos
revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que o primeiro tem eficácia instantânea e o segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura ... traduz na manutenção do efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. * * Sumário elaborado pelo relator