Tribunal Central Administrativo Norte

01995/18.3BEBRG

Data
2019-09-26
Relator
Cláudia de Almeida
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, constitui nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, quando possa prejudicar a defesa do interessado, pelo que, nessa circunstância, não é aplicável o disposto no artigo 189º do CPC, que prevê a sanação da nulidade de falta de citação com a primeira intervenção do réu sem a arguir. II - Sendo o reclamante responsável subsidiário da devedora originária, a sua citação para a reversão teria de ser, como foi, pessoal, consoante decorria já do artigo 191º, nº 3 do CPPT. III - Nos termos do nº 1 do artigo 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro. IV - O referido normativo consagra uma presunção iuris tantum, no sentido de ser equiparada a citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento, facto que a lei tem por apurado e que só vai ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (cfr. artigos 344º, nº 1, 349º e 350º, nº 2 do Código Civil). V - Para ilidir a presunção e, assim, se concluir pela falta de citação do destinatário, não basta a alegação e prova pelo mesmo de que não teve conhecimento do acto de citação, sendo ainda necessário que alegue e prove que a falta de conhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável, conforme expressamente exige o segmento final do nº 6 do artigo 190º do CPPT. VI - Na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, após a alteração introduzida no artigo 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, inexiste razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum, pelo que, a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é efectuada. VII - O reconhecimento deste duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes.* * Sumário elaborado pelo relator

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